A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Piçarras, que condenou a Câmara de Vereadores local ao pagamento de R$ 4,6 mil, relativo a despesas de condomínio não quitadas de três salas comerciais, locadas de março de 1997 a junho de 2000.
A Câmara Municipal, em contestação, alegou que o valor é indevido, dada a falta de convenção condominial a estipular a referida taxa. No entanto, de acordo com a sentença de 1º grau, a câmara não trouxe aos autos nenhuma prova documental no sentido de demonstrar que os valores não condizem com a realidade.
“No caso concreto, o locatário em nenhum momento negou que efetivamente havia usufruído a estrutura e os eventuais serviços postos à disposição pelo condomínio, mesmo em época na qual este nem mesmo estava formalmente constituído. […] Viável, portanto, a cobrança de taxas condominiais mesmo em período anterior à convenção, pois, a despeito da efetiva constituição do condomínio ulterior, presume-se - porque não rebatido objetivamente - que o réu tinha à sua disposição a estrutura e os serviços disponibilizados na sede do condomínio, sendo devida, portanto, a respectiva contraprestação”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.005309-8)
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