Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Marcelo Freire Gonçalves entendeu que o convívio social doméstico, ainda que não habitual e sem intimidade, é suficiente para caracterizar amizade íntima entre o empregado que ajuizou a ação e sua testemunha. Dessa forma, essa foi considerada suspeita para depor, conforme o que dispõe o artigo 829 da CLT, combinado com o artigo 405, parágrafo 3º, III, do CPC.
O desembargador justificou seu entendimento no fato de que a testemunha que mantém convívio social com o empregado, ainda que sem intimidade, não apresenta isenção de ânimo para depor, o que pode aumentar as tentativas de beneficiar o trabalhador com suas informações.
Disse mais: ainda que seja certo que o parágrafo 4º do artigo 405 do CPC disponha que, sendo estritamente necessário, o juiz deverá ouvir testemunhas suspeitas, cujos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, igualmente é certo que o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, entendimento que vai ao encontro do direito de livre apreciação das provas, previsto no artigo 131, também do CPC.
Dessa forma, foi provido o recurso ordinário da empresa nesse tema, considerando-se suspeita a testemunha do empregado ouvida em juízo, por unanimidade de votos.
(Proc. 00975-00.96.2008.5.02.0263 - RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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