A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Guaramirim, que condenou o agricultor Irineu Jurk ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor total de R$ 7,2 mil, em favor de Rosinei Decker.
O autor transitava com sua motocicleta, no período da noite, por uma estrada rural de Massaranduba, quando colidiu com um caminhão, de propriedade de Irineu, e um trator do tipo colheitadeira de arroz. Os veículos ocupavam praticamente toda a pista, sem sinalização.
Por conta dos ferimentos, Rosinei ficou sete meses afastado de suas atividades cotidianas. Irineu, em defesa, disse que o local estava devidamente sinalizado por dois cones. Por fim, sustentou que a causa do acidente foi a desatenção e o excesso de velocidade do autor.
“Age com culpa e deve indenizar os danos decorrentes aquele que, com o escopo de realizar a colheita de plantação, estaciona caminhão e máquina agrícola, lado a lado, em via rural, no princípio da noite, sem a sinalização adequada, vindo a provocar a colisão de motocicleta que trafegava regularmente pelo local”, concluiu o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.085821-3)
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