A superveniente perda do interesse recursal causa a perda do objeto do recurso, provocando sua extinção Essa decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso de Mário Covas Neto, filho do falecido ex-governador de São Paulo Mário Covas. Neto pretendia anular uma sentença, porém, após a interposição do seu recurso, nova sentença foi proferida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito e, contra essa decisão, não houve impugnação.
Neto ajuizou ação de reparação por danos morais contra o jornalista Cláudio Humberto Rosa e o jornal Tribuna da Imprensa, onde assinava uma coluna diária. Segundo Covas, matérias publicadas no jornal – em especial as assinadas por Cláudio Humberto – o acusaram de tráfico de influência nos governos paulista e federal. As matérias afirmavam, por exemplo, que ele havia ganhado um apartamento em troca do fornecimento de vantagens ilícitas.
Neto alegou que sua reputação como advogado e piloto de Stock Car, modalidade de automobilismo na qual foi campeão em uma das categorias de acesso, ficou abalada. Por isso, pediu indenização por danos morais e concessão de direito de resposta. Ao mesmo tempo, Cláudio Humberto ofereceu reconvenção – quando o réu processa o autor da ação – por ofensa à honra e à reputação na petição inicial.
O juízo de primeiro grau extinguiu a reconvenção, pois não havia conexão entre o pedido formulado na ação inicial e o da reconvenção. O jornalista recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) pedindo que a sentença fosse anulada. De acordo com o tribunal estadual, a ação inicial dizia respeito a ofensas produzidas no jornal, e a reconvenção se referia a expressões injuriosas na petição. Logo, no entendimento do TJRJ, havia conexão entre as duas ações, e o primeiro grau deveria proferir nova sentença, julgando tanto a ação original quanto a reconvenção.
Mário Covas, por sua vez, recorreu ao STJ, pedindo a extinção da reconvenção. Alegou que, como não foi ele quem redigiu a petição, não poderia ser responsabilizado por ela (ilegitimidade passiva). Depois da interposição do recurso ao STJ, nova sentença foi proferida, extinguindo a a reconvenção sem julgamento do mérito, e julgando improcedente o pedido de danos morais em relação à Tribuna da Imprensa. Em novo recurso ao TJRJ, o pedido de Neto em relação ao jornalista Cláudio Humberto também foi julgado improcedente.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, indicou que, como as partes não interpuseram recurso após a sentença ter extinguido a reconvenção, elas perderam essa faculdade processual (preclusão). Ele explicou que o binômio necessidade/utilidade do recurso não existe mais, pois o recurso especial perdeu seu objeto – uma vez que pretendia a reforma da decisão do tribunal estadual para que fosse mantida a primeira sentença.
Segundo o ministro, para que o recurso seja admissível, é preciso haver utilidade – o autor espera um resultado melhor do que o da decisão da qual recorre – e necessidade – ele precisa usar a via recursal para atingir tal resultado. No caso em questão, o recurso de Mario Covas Neto não poderia alterar a conclusão do primeiro grau – pois já havia nova sentença reafirmando a decisão da sentença que ele pretendia manter no que se refere à reconvenção. Logo, o relator não conheceu do recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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