Pedido de liberdade feito pelo comerciante G.G.R. foi negado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Preso preventivamente há cerca de 340 dias na cadeia pública de Barroso (MG), pela acusação da prática de tráfico de drogas, ele pretendia ver relaxada a sua custódia, para que pudesse responder em liberdade ao processo a que responde na Justiça.
Para o advogado de defesa, o excesso de prazo para conclusão da instrução processual estaria claramente configurado. Sustenta, ainda, que a ação teria sido fundamentada apenas em escutas telefônicas feitas de forma ilegal, e que teria sido negado pedido da defesa para que as escutas fossem periciadas.
O perito criminal designado pelo Judiciário disse que seria inviável periciar o material, visto que o trabalho seria feito em 790 dias. “Se o estado não tem condições de realizar uma perícia em tempo hábil não pode um cidadão inocente pagar pela incúria deste órgão”, sustenta o defensor.
Mendes indeferiu o pedido de medida liminar solicitado no Habeas Corpus (HC 104127). Ele salientou que a concessão de liminar em HC se dá em caráter excepcional, com base na configuração dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
“Ademais, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da medida liminar”, afirmou o ministro.
EC/CG
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