Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) libertou um paciente que estava internado há 18 anos em hospital de custódia cumprindo medida de segurança imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo os autos, o paciente foi condenado a cumprir medida de segurança pelo período mínimo de um ano, em razão de lesão corporal simples praticada em agosto de 1992. Internado desde novembro do mesmo ano, a medida foi extinta em junho de 2008, com base no reconhecimento da prescrição, mas o Ministério Público apelou e conseguiu manter a internação.
Ao julgar o agravo em execução, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que a medida de segurança deveria ser executada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fosse constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente (artigo 97, § 1º, do Código Penal). Concluiu, ainda, que como a internação não ultrapassou os 30 anos é inviável declarar-se a extinção da medida de segurança pelo seu cumprimento.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ, questionando o limite de duração da medida de internação. Argumentou que a segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança é inconstitucional, por configurar prisão perpétua.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. “Em outras palavras, tendo o paciente sido internado em 26/11/1992, ele não deveria lá permanecer até a presente data”, ressaltou Og Fernandes, em seu voto.
Assim, por unanimidade, a Turma declarou a medida de segurança extinta em razão do seu integral cumprimento.
Segundo os autos, o paciente foi condenado a cumprir medida de segurança pelo período mínimo de um ano, em razão de lesão corporal simples praticada em agosto de 1992. Internado desde novembro do mesmo ano, a medida foi extinta em junho de 2008, com base no reconhecimento da prescrição, mas o Ministério Público apelou e conseguiu manter a internação.
Ao julgar o agravo em execução, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que a medida de segurança deveria ser executada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fosse constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente (artigo 97, § 1º, do Código Penal). Concluiu, ainda, que como a internação não ultrapassou os 30 anos é inviável declarar-se a extinção da medida de segurança pelo seu cumprimento.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ, questionando o limite de duração da medida de internação. Argumentou que a segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança é inconstitucional, por configurar prisão perpétua.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. “Em outras palavras, tendo o paciente sido internado em 26/11/1992, ele não deveria lá permanecer até a presente data”, ressaltou Og Fernandes, em seu voto.
Assim, por unanimidade, a Turma declarou a medida de segurança extinta em razão do seu integral cumprimento.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário