A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garante a uma professora do estado de Santa Catarina, afastada do ensino em sala de aula por razão de readaptação, o pagamento do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/2008. A decisão foi unânime.
O Prêmio Educar é concedido aos servidores ativos ocupantes dos cargos de professor, especialista em assuntos educacionais; assistente técnico-pedagógico e assistente de educação; aos professores admitidos em caráter temporário do magistério público estadual e da Fundação Catarinense de Educação Especial. De acordo com o dispositivo, os professores afastados da sala de aula não receberão os valores previstos como gratificação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o mandado de segurança interposto pela docente, entendeu que o professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade ou paternidade. Daí porque faz jus ao percebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual n. 11.647/2000 – que não pode ser alterada ou limitada por Decreto Executivo –, do “Abono Professor” de que trata o artigo 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, bem como do Prêmio Educar, da Lei n. 14.406/2008.
No STJ, o estado alega que a decisão do TJSC não poderia afastar a incidência do artigo 5º da Lei n. 14.406/2008 – que veda o pagamento do Prêmio Educar ao professor afastado do ensino em sala de aula por razão de readaptação – em favor da aplicação de dispositivos de leis estatutárias anteriores e gerais.
Defende, ainda, que não podem prevalecer sobre a lei que instituiu e disciplinou as condições de percepção da verba controvertida normas constantes de legislação anterior e geral que não dispõem sobre o pagamento do prêmio.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a vantagem pleiteada pela professora foi deferida com base na interpretação dessas normas estaduais. Diante disso, afirmou a ministra, não pode o STJ reexaminar a questão em recurso especial, devido aos limites estabelecidos expressamente pelo artigo 105, III, da Constituição Federal.
O Prêmio Educar é concedido aos servidores ativos ocupantes dos cargos de professor, especialista em assuntos educacionais; assistente técnico-pedagógico e assistente de educação; aos professores admitidos em caráter temporário do magistério público estadual e da Fundação Catarinense de Educação Especial. De acordo com o dispositivo, os professores afastados da sala de aula não receberão os valores previstos como gratificação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o mandado de segurança interposto pela docente, entendeu que o professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade ou paternidade. Daí porque faz jus ao percebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual n. 11.647/2000 – que não pode ser alterada ou limitada por Decreto Executivo –, do “Abono Professor” de que trata o artigo 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, bem como do Prêmio Educar, da Lei n. 14.406/2008.
No STJ, o estado alega que a decisão do TJSC não poderia afastar a incidência do artigo 5º da Lei n. 14.406/2008 – que veda o pagamento do Prêmio Educar ao professor afastado do ensino em sala de aula por razão de readaptação – em favor da aplicação de dispositivos de leis estatutárias anteriores e gerais.
Defende, ainda, que não podem prevalecer sobre a lei que instituiu e disciplinou as condições de percepção da verba controvertida normas constantes de legislação anterior e geral que não dispõem sobre o pagamento do prêmio.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a vantagem pleiteada pela professora foi deferida com base na interpretação dessas normas estaduais. Diante disso, afirmou a ministra, não pode o STJ reexaminar a questão em recurso especial, devido aos limites estabelecidos expressamente pelo artigo 105, III, da Constituição Federal.
1 Comentários. Comente já!:
Fiquei contente ao saber que uma professora ganhou a gratificação, pois não é justo punir os readaptados e espero que todos também possam receber.
Postar um comentário