O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a regra que proíbe humoristas de fazer piadas e sátiras com candidatos em período eleitoral. Britto concedeu em parte liminar pedida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada.
A decisão do ministro Ayres Britto foi lida no plenário do Tribunal Superior Eleitoral pelo presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Britto suspendeu parte do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.045/97) que vedava o uso de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.
Para Britto, a regra fere a liberdade de expressão ao criar restrições prévias aos programas de rádio e TV. No domingo passado, mais de 500 pessoas, entre humoristas e cidadãos, participaram de um ato de protesto no Rio de Janeiro contra a lei.
Na prática, a regra sempre existiu. Mas neste ao o TSE conferiu uma interpretação mais rigorosa à lei. A liminar de Britto será analisada pelo plenário do Supremo. Ainda não há data para isso acontecer.
Na ação, a Abert sustenta que as restrições impostas pela lei “geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, aos seus órgãos ou representantes”.
Ainda de acordo com a associação, os dispositivos “inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral” sob o que chamou de ‘pretenso propósito’ de assegurar a lisura do processo eleitoral. Para a Abert, “as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”.
Leia trecho do despacho do ministro Ayres Britto
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”. Publique-se.
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