Com a impetração do habeas corpus perante o STF, ele tinha o objetivo de ver calculado o prazo integral da pena cumprida para fins de progressão de regime, sem que fosse levado em consideração o cometimento de falta grave.
No entanto, o ministro Dias Toffoli (relator) negou o pedido com base na jurisprudência da Turma que não admite concessão de habeas corpus nessas hipóteses. De acordo com ele, no caso específico, o condenado encontra-se em regime fechado não tendo cumprido prazo necessário para a progressão de regime, “à vista da sua última falta grave, ocorrida em 9 de outubro de 2006, apenas para ilustrar, foi escavação de túnel para tentativa de fuga”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Punição
Conforme a legislação penal brasileira - artigo 127, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) -, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
EC/CG
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