segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ/RN: Falta de registro cartorário não anula posse de terra

O Tribunal de Justiça Potiguar, através da 1ª Câmara Cível, definiu, mais uma vez, que a falta de registro em cartório de um imóvel não gera a presunção que se trata de uma terra pública. A decisão foi relacionada ao julgamento da Apelação Cível (n° 2010.007766-2), que manteve a sentença inicial, dada pela Vara Cível da Comarca de Areia Branca.

O Estado moveu o recurso junto ao TJRN, pedindo reforma da sentença, alegando, em resumo, que a falta de matrícula e de inscrição perante o Registro de Imóveis competente evidencia a presunção de que o imóvel, envolvido na demanda e localizado no município de Areia Branca, teria natureza de 'terra devoluta'.

O imóvel em questão, segundo os autos, foi ocupado de forma 'pacífica' e sem interrupção por mais de 20 anos, o que caracteriza o chamado 'usucapião' da forma como exigida pela lei, em conformidade com os preceitos do artigo 550 (e seguintes) do Código Civil. A sentença também foi definida para servir de título para matricula, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

De acordo com os autos, a área em demanda mede 130 hectares, com 2 mil metros quadrados de superfície, denominada Sítio Aroeira, localizada na área rural do Município de Tibau/RN.

Mas, os desembargadores ressaltaram que, embora exista divergência doutrinária a respeito de como provar a titularidade de terras devolutas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento da Lei 6.383/76, vem entender que cabe ao ente público provar, através da ação discriminatória, a propriedade das terras devolutas.

Assim sendo, não restou dúvida, segundo a decisão, de que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter demonstrado que tramita ou tramitou ação discriminatória cujo objeto fosse, pelo menos, a área ou a região que abranja a localidade do imóvel.

Desta forma, impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, responsabilizando-o pela falta de ação do ente público que, no passado, tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para hoje promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares.

Apelação Cível n° 2010.007766-2









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