A abertura de prazo para a juntada de peça faltante em reclamação não será mais admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros da Segunda Seção decidiram uniformizar o entendimento da Corte sobre o assunto. Até então, havia divergências em relação à abertura ou não de prazo para que a peça ausente fosse incluída no pedido de reclamação. A decisão é válida apenas para as reclamações formuladas em relação a ações movidas nos juizados especiais, pois a maioria da Seção entendeu que a abertura do prazo não seria condizente com o ritmo célere que é atribuído a esses juizados.
Durante o julgamento, o ministro João Otávio de Noronha reconsiderou seu entendimento sobre o tema e votou pela abertura do prazo. Ele e o ministro Aldir Passarinho Junior ficaram vencidos na questão. O voto do relator, ministro Raul Araújo, foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti, além do desembargador convocado Vasco Della Giustina.
O entendimento da Seção foi uniformizado durante o julgamento de reclamação formulada por uma instituição educacional paulista. A instituição pretendia a reconsideração de decisão do juizado especial civil na qual foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 952,89, pela inclusão do nome de um aluno no cadastro de proteção ao crédito, sendo que a dívida já estava quitada. O instituto educacional, então, recorreu à 2ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O recurso foi considerado deserto pela falta de preparo, não tendo a Turma aberto prazo para que o instituto complementasse o valor das custas processuais.
A instituição entrou com o pedido de reclamação no STJ, alegando violação ao artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a abertura do prazo de cinco dias para a complementação das custas, e requerendo, liminarmente, a suspensão do processo que tramita no juizado especial.
A aceitação da reclamação contra julgamento de turma recursal estadual é regida pela Resolução STJ n. 12/2009. Segundo a norma, é de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, o prazo para oferecimento de reclamação.
O pedido formulado pelo instituto educacional não veio instruído com a certidão de publicação da decisão recorrida, considerada peça essencial para aferição da tempestividade da reclamação. Diante disso, a Seção, levando em conta a semelhança entre a referida reclamação e o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC, no que diz respeito à sua formação, entendeu não ser possível a abertura de prazo para juntada posterior da peça faltante, negando provimento ao agravo regimental.
Para o ministro Raul Araújo, além de haver o óbice relativo à falta de peça essencial ao conhecimento da reclamação, a norma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC não se aplica ao recurso (inominado) dirigido a Turma Recursal. “A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos artigos 41 a 46 da Lei n. 9.099/1995, que ampara a instituição dos juizados especiais”, justificou em seu voto.
Durante o julgamento, o ministro João Otávio de Noronha reconsiderou seu entendimento sobre o tema e votou pela abertura do prazo. Ele e o ministro Aldir Passarinho Junior ficaram vencidos na questão. O voto do relator, ministro Raul Araújo, foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti, além do desembargador convocado Vasco Della Giustina.
O entendimento da Seção foi uniformizado durante o julgamento de reclamação formulada por uma instituição educacional paulista. A instituição pretendia a reconsideração de decisão do juizado especial civil na qual foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 952,89, pela inclusão do nome de um aluno no cadastro de proteção ao crédito, sendo que a dívida já estava quitada. O instituto educacional, então, recorreu à 2ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O recurso foi considerado deserto pela falta de preparo, não tendo a Turma aberto prazo para que o instituto complementasse o valor das custas processuais.
A instituição entrou com o pedido de reclamação no STJ, alegando violação ao artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a abertura do prazo de cinco dias para a complementação das custas, e requerendo, liminarmente, a suspensão do processo que tramita no juizado especial.
A aceitação da reclamação contra julgamento de turma recursal estadual é regida pela Resolução STJ n. 12/2009. Segundo a norma, é de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, o prazo para oferecimento de reclamação.
O pedido formulado pelo instituto educacional não veio instruído com a certidão de publicação da decisão recorrida, considerada peça essencial para aferição da tempestividade da reclamação. Diante disso, a Seção, levando em conta a semelhança entre a referida reclamação e o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC, no que diz respeito à sua formação, entendeu não ser possível a abertura de prazo para juntada posterior da peça faltante, negando provimento ao agravo regimental.
Para o ministro Raul Araújo, além de haver o óbice relativo à falta de peça essencial ao conhecimento da reclamação, a norma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC não se aplica ao recurso (inominado) dirigido a Turma Recursal. “A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos artigos 41 a 46 da Lei n. 9.099/1995, que ampara a instituição dos juizados especiais”, justificou em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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