sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Julgador tem a faculdade de indeferir juntada de documento na fase recursal de ação de alimentos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na fase recursal de ação de alimentos, é facultado ao julgador indeferir a juntada de documento comprobatório de demissão sem justa causa do devedor de pensão alimentícia. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou que o indeferimento da juntada da petição foi tomado com base em circunstâncias peculiares da ação, as quais são contrárias à análise do STJ na fase de recurso.

No caso, trata-se de ação de alimentos proposta por ex-mulher e três filhos, na qual postulam pagamento direto pelo alimentante de despesas com a escolaridade formal e informal dos filhos; atendimento à saúde para todos os alimentandos; depósito em contra bancária da ex-mulher, para cobertura das demais despesas pessoais dos alimentandos; e manutenção de sua residência, no valor correspondente a 10 salários-mínimos.

A sentença julgou improcedente o pedido de alimentos em benefício da ex-mulher e procedente para os três filhos. Para tanto, o juiz considerou a capacidade para o trabalho da mulher, que, apesar de se encontrar desempregada, é engenheira, bem como a necessária divisão entre o pai e a mãe no tocante ao dever de sustento dos filhos. Assegurou, por fim, que para a fixação dos alimentos deve se ter como referência o binômio necessidade/possibilidade.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a apelação, incluiu a ex-mulher como beneficiária dos alimentos e majorou a pensão alimentícia para o equivalente a 15 salários-mínimos. O alimentante recorreu, então, ao STJ.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, tanto na apelação como em agravo regimental, o TJMG manteve coerente a linha de raciocínio, de que a hipótese específica – de ação de alimentos, na qual não há coisa julgada – não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal.

“Dessa forma, a prova irrefutável – imutável nesta sede recursal – do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos – escoltado pela possibilidade do alimentante –, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia”, concluiu a relatora.

O número deste processo não foi divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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