terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Honorários de R$ 78 milhões devidos pelo Santander serão revistos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a revisão da base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios, a fim de que seja utilizado como parâmetro o valor da condenação, e não o valor das causas nas quais o advogado atuou. Com isso, os mais de R$ 78 milhões arbitrados como honorários a um advogado que trabalhou por 25 anos exclusivamente para o Banco Santander Brasil S/A deverão ser revisados.

O contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pela instituição financeira sem que o advogado fosse recompensado pelos serviços jurídicos prestados ao banco. Ele ajuizou ação de arbitramento de honorários e o Santander foi condenado, em primeira e segunda instâncias, a pagar honorários de 10% sobre o valor das causas patrocinadas pelo autor, atingindo a cifra de R$ 78.091.300,11.

No recurso especial, o Santander alegou que a porcentagem estabelecida deveria incidir sobre os valores de condenação de cada ação patrocinada pelo advogado, e não sobre o valor da causa. Argumentou ainda que, para as ações ajuizadas antes de julho de 1994, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios era regulada pelo Código Civil de 1916, o qual determinava que tal direito deveria ser exercido em até um ano.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas pelo advogado antes da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) é aquele previsto pelo estatuto anterior (Lei n. 4.215/1963), e não pelo Código Civil. O artigo 100 do antigo estatuto determinava que a ação para cobrança de honorários prescrevia em cinco anos a partir do vencimento do contrato. Assim, “o contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo banco em 20 de setembro de 2000 e a ação de cobrança de honorários foi ajuizada em 20 de setembro de 2005, razão pela qual não há fundamento para o reconhecimento da prescrição.”

Quanto à contestação do banco sobre o critério de cálculo dos honorários devidos, a relatora baseou-se no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Ela considerou ainda que o artigo 22 da Lei n. 8.906/94 faz uso de critérios semelhantes para a determinação do valor devido a título de honorários advocatícios. Para a ministra, mesmo ponderando que o advogado manteve com o banco um contrato exclusivo por quase 25 anos de forma contínua e ininterrupta, o valor de R$ 78 milhões demonstra, por si só, o descabimento da pretensão.

A ministra Nancy Andrighi avaliou que, no caso analisado, “seria até mesmo possível arbitrar os honorários convencionais com base nos valores constantes da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco”. Contudo, como o pedido de provimento do recurso especial teve por finalidade a modificação do critério de cálculo, não foi possível ir além do pedido formulado pela parte.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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