Ao impedir, por diversas vezes, que uma vendedora se afastasse do trabalho, cancelando suas férias programadas, quando a empregada iria se submeter à cirurgia bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral. Condenada na instância regional a pagar indenização por danos morais, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão da Sexta Turma não modificou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho. Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando, entre outros itens, a indenização por danos morais. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas.
A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico.
Segundo o Regional, se não foi provada ameaça expressa de demissão, “pode-se presumir que tenha ocorrido, ao menos, de forma velada, pela simples negativa do afastamento”, concluindo que a presunção se confirma por ter sido a vendedora dispensada logo depois do retorno ao trabalho, pouco mais de um mês após ter finalmente se submetido à cirurgia. Diante disso, o TRT reformou a sentença e determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.
Para chegar a esse valor, o TRT levou em conta, entre outros aspectos, os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, as circunstâncias do dano, sua gravidade e dor imposta à trabalhadora, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da ré, a duração do contrato de trabalho - vinte meses - e o maior salário recebido pela vendedora - R$ 882,00. Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a vendedora.
O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação.
Diante desse contexto, destacou o relator, “não há que se falar em violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e 186, 927 e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do dano sofrido pela autora, e do nexo de causalidade”. A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 6103-35.2010.5.15.0000)
(Lourdes Tavares)
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