quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Empresa de bebidas deve indenizar funcionária vítima de explosão de garrafa

     O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão de primeiro grau, determinando que a Companhia de Bebidas e Alimentos do São Francisco (CBA) continue indenizando, com um salário mínimo mensal, a funcionária da empresa Eluza de Souza Santos, que ficou gravemente ferida após a explosão de uma garrafa de refrigerante, tornando-se impossibilitada de realizar suas atividades habituais. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (07).
     Segundo o desembargador-relator do processo, Washington Luiz Damasceno Freitas, a espera do procedimento judicial pode causar lesão de difícil reparação para Eluza, levando em consideração os gastos com os procedimentos médicos.
     “A espera do procedimento normal da prestação jurisdicional poderá acarretar, à agravada, lesão de difícil reparação, vez que se trata de despesas médicas, hospitalares e de medicamentos; e sendo a fixação de prestação mensal de um salário mínimo uma forma de minimizar as dificuldades financeiras ora enfrentadas, salvaguardando assim a sua subsistência”, pontuou o magistrado.
     Alegações da CBA
     A Companhia havia alegado que Eluza pleiteou ressarcimento subsidiada por fatos inverídicos. Afirmou que a agravada teria sofrido lesão ao manusear produtos comercializados por sua filha, que possui contrato com a empresa. Sendo assim, a CBA entendeu que o ônus caberia a Eluza e alegou que a prestação alimentícia que a empresa teria sido obrigada a pagar seria um prejuízo de difícil reparação.
     Washington Luiz enfatizou que a agravada demonstrou a verdadeira ocorrência dos fatos relatados. “Em razão de ter comprovado não só indícios da efetiva ocorrência dos fatos relatados na exordial, através de receituários, laudo, exames e atestados, como os possíveis efeitos prejudiciais do fato, refletidos na, ainda que momentânea, incapacidade laborativa”, concluiu o desembargador.

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