A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que fica exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, em períodos que variam entre 15, 20 ou 25 anos, conforme especificado na lei. Isso, no entanto, não significa que quem se aposenta nessas condições não possa continuar trabalhando. Ele pode, desde que em atividades que não o exponham mais aos agentes nocivos. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar a indenização de 40% a um empregado beneficiado pela aposentadoria especial.
A reclamada alegou que, assim que tomou conhecimento da aposentadoria do trabalhador, em 10.02.2010, o empregado não mais lhe prestou serviços, sendo desligado, de forma natural, em razão desse tipo de benefício ser incompatível com a continuidade do trabalho. Por isso, defendeu-se a empregadora, o término do contrato não equivale à dispensa imotivada. Mas o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, no seu entender, a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho.
O relator lembrou que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91, determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46 da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade. "Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição"- enfatizou.
No caso do processo, o trabalhador obteve a concessão da aposentadoria em 21.12.2009 e continuou trabalhando até 18.02.2010, quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, frisou o desembargador, houve a continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada pela empregadora, que, inclusive deu o aviso prévio ao empregado. Ficou clara a iniciativa da empresa em por fim ao contrato. "Por conseqüência, se a iniciativa da ruptura contratual foi da empregadora, a mesma deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS"- finalizou o relator, mantendo a decisão de primeira instância.
( RO nº 00534-2010-052-03-00-9 )
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