terça-feira, 9 de novembro de 2010

Show sem fins lucrativos que rende proveito ao clube gera obrigação de pagamento de direito autoral


Apresentações musicais ao vivo nas dependências do Serviço Social do Comércio (Sesc), ainda que sem fins lucrativos, se equiparam àquelas em clubes sociais e estão sujeitas ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso especial do Ecad contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável ao Sesc.

Em maio de 1996, o Sesc promoveu um show ao vivo do cantor Zé Renato, mas não pagou os supostos direitos devidos ao Ecad. O escritório entrou com ação de cobrança, sendo esta julgada improcedente em primeira instância. Houve recurso ao TJSP, mas a decisão foi mantida. O tribunal considerou que não houve lucro direto ou indireto com a apresentação e, portanto, não haveria direitos a serem pagos.

No recurso ao STJ, a defesa do Ecad alegou ofensa ao artigo 68 da Lei n. 9.610/1998, que traz a obrigação do autor em autorizar a exibição de suas obras, define o que são locais públicos e o pagamento para o escritório. Alegou que o Sesc pode ser considerado um clube social, não devendo escapar das leis sobre direito autoral. Apesar de não ter havido cobrança de ingressos, o direitos ainda deveriam ser pagos.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do recurso, considerou que a jurisprudência do STJ tem sido no sentido do pagamento dos direitos autorais, mesmo em apresentações sem fins lucrativos. “Independente de ter cobrado ou não ingressos, o trabalho artístico deve ser remunerado por quem dele aproveita, tenha ou não o empreendimento intuito de lucro direto ou indireto”, observou o ministro.

A posição do ministro relator foi acompanhada pelos demais ministros da Quarta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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