domingo, 21 de novembro de 2010

Reitora de universidade tem garantia de emprego enquanto exercer mandato

A Constituição Federal, por meio de seu artigo 207, assegurou às universidades, mesmo às particulares, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira. Por isso, é garantido ao reitor o exercício de mandato, por prazo certo, do qual ele não pode ser destituído, a não ser em caso de prática de falta grave, definida no estatuto do centro universitário, sendo-lhe permitida a ampla defesa e mediante prévia decisão conjunta do conselho universitário. No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que esses requisitos não foram observados e, por essa razão, resolveram manter a sentença que determinou a reintegração da reclamante no emprego e, ainda, na função de reitora.
Conforme explicou o desembargador Marcelo Lamego Pertence, a reclamante era professora da fundação reclamada, que é a entidade mantenedora da universidade para a qual ela foi designada reitora. Antes do término do seu mandato, porém, a trabalhadora foi dispensada do cargo de professora e destituída da função de reitora, por ato do presidente da entidade mantenedora. Mas, esses atos de dispensa e destituição não foram considerados válidos pela Turma julgadora. Segundo destacou o relator, em regra, o empregador pode dispensar seu empregado, sem justificativa, desde que o indenize. No entanto, a lei, os instrumentos coletivos, as normas internas do empregador ou o próprio contrato de trabalho podem estabelecer restrições a esse direito do empregador. No entender do magistrado, a empregada não poderia ter sido dispensada. Muito menos na função de professora.
Já que desempenhava função de confiança, como reitora, ela deixou a função de professora, ainda que por prazo determinado. No entanto, não deixou de ser empregada da fundação reclamada, o que é condição essencial para o exercício de qualquer função no Centro Universitário, de acordo com o Estatuto dessa instituição. O artigo 18, desse Estatuto, determina que o reitor será destituído pelo presidente da entidade mantenedora, ouvido o Conselho Universitário, nos casos de improbidade administrativa, apurada por processo administrativo, ou prática de ato definido como crime, após condenação transitada em julgado. “Entretanto, o mesmo estatuto nada diz quanto à destituição meramente discricionária (ad nutum) do Reitor ou do Vice-Reitor por ato unipessoal do Presidente da Fundação mantenedora” . E nem poderia fazê-lo, pois essa disposição violaria o artigo 207, da Constituição.
Foi com base no princípio da autonomia das universidades que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 47, firmou o entendimento de que sequer o Presidente da República pode livremente destituir o reitor de universidade pública. No caso do processo, o próprio Estatuto do Centro Universitário assegura que a autonomia da universidade deve ser exercida, inclusive, em relação à instituição mantenedora. Nesse contexto, o artigo 12 do Estatuto dispõe que cabe ao Centro Universitário apreciar representação contra atos do reitor e aprovar a sua destituição mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 de seus membros, garantida a ampla defesa. “Concluo que o Reitor somente pode ser destituído da respectiva função, nas hipóteses previstas no art. 18 da norma estatutária, desde que haja prévia deliberação colegiada do Conselho Universitário, garantida ampla defesa” - enfatizou o magistrado.
Para o desembargador, as provas do processo não deixaram dúvidas de que a dispensa da reclamante caracteriza interferência da fundação reclamada na administração do Centro Universitário. E isso porque a reitora não concordou com a alteração dos estatutos desse Centro, tendo se retirado da assembleia constituída para discutir e votar essas modificações. O presidente da Fundação dispensou a trabalhadora do cargo efetivo de professora com o claro objetivo de destituí-la do exercício da função de reitora. Em seguida, nomeou sua própria esposa que, à época, ocupava o cargo de vice-reitora, para assumir a função. O relator destacou que, pelo artigo 77, parágrafo 2º, do Estatuto do Centro Universitário, a perda da condição de professor, aluno ou empregado significa o término do exercício de qualquer função no Centro Universitário.
“A condição resolutiva do exercício de função no Centro Universitário, a saber a perda da situação de professora empregada da ré, foi implementada por ato ardiloso da recorrente, cuja finalidade se resumia à retirar da reitoria pessoa que não mais atendia aos interesses de seu negócio e substituí-la por outra de ligação estreita com o Presidente da Fundação, para assegurar a indevida ingerência desta sobre as questões internas do Centro Universitário” - ressaltou o desembargador, frisando que a manobra utilizada é inválida, uma vez que o reitor não pode ser destituído, de forma unipessoal e imotivada, de sua função, sob pena de violação ao princípio da autonomia das universidades.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que determinou a reintegração da reclamante no emprego e na função de reitora, da qual não poderia ter sido destituída, a não ser nas hipóteses previstas no artigo 18 do Centro Universitário.
( RO nº 01031-2009-065-03-00-3 )

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