sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Multas a empresas de transporte municipal do Rio por não reduzirem tarifas continuam nulas

As multas aplicadas pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro) às empresas que descumpriram decreto que reduziu as tarifas de transporte municipal no carnaval de 1999 continuam nulas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As tarifas foram reduzidas por decreto do governador no sábado de carnaval daquele ano, em percentual variando entre 1,96% e 60,63%, para começar a valer na semana seguinte à expedição.

O Detro alegava que o decreto era válido, já que teria havido desequilíbrio econômico no contrato e, como órgão competente para tal análise, teria participado da decisão de reduzir as tarifas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o governador invadiu a competência do órgão, responsável pela elaboração de planilhas de custos e autorização de preços.

Como o Detro é uma autarquia criada por lei, com autonomia administrativa e financeira, o governador não poderia avocar a competência para o ato, por inexistir subordinação hierárquica administrativa. Para o TJRJ, também não foram garantidos o devido processo legal e o contraditório antes da expedição do decreto, sendo ainda impossível a alteração unilateral da cláusula econômica que implica desequilíbrio contratual.

No STJ, o recurso do Detro não foi admitido por questões processuais. O recurso especial inicial foi interposto antes do julgamento de embargos de declaração pelo TJRJ, e não foi ratificado posteriormente, razão pela qual foi tido como extemporâneo.

Outro recurso, posterior ao julgamento dos embargos, foi tratado pelo Detro como “complementação de recurso especial”, mas trazia fundamentação completamente diversa do inicial não ratificado. Nele, se discutia a fixação dos honorários, entendidos como exorbitantes pelo Detro.

Mas, para a Turma, esse ponto do recurso também não poderia ser analisado, por não ter sido discutido na instância ordinária, faltando o prequestionamento, mesmo por via de embargos de declaração.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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