Um casal de idosos será indenizado por danos morais e materiais pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da perda de seu neto, morto cruelmente por servidores públicos durante tentativa de fuga da Delegacia em que estava preso. A indenização foi gerada pela responsabilidade civil do estado em reparar os danos morais decorrentes de ato ilícito praticado por agente policial militar, que no exercício das funções matou o cidadão com tiros, causando dor, sofrimento e angústia aos familiares.
Com a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública, o Estado deve pagar indenização a título de danos morais, de reparação no valor de 60 mil reais, a ser rateado em duas partes iguais: uma para a autora e a outra para os sucessores do autor falecido, que serão corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a contar do evento danoso. A título de danos materiais, a condenação é no valor de R$ 270,00, correspondente aos gastos com funeral, que também serão corrigidos a partir do evento danoso.
Os autores informaram na ação que W.E.R.L., neto deles, no dia 07 de março de 2004, por volta das 00h30, foi morto em decorrência de ferimentos na cabeça provocados por tiros de arma de fogo disparados por agentes da Polícia Civil lotados na Delegacia Especializada de Furtos e Roubos da Cidade de Natal/RN – DEFUR, em tentativa de fuga com outros dois presos daquela especializada.
Alegaram que os policiais agiram com irresponsabilidade e impiedade, tendo em vista estarem diante de fugitivos desarmados, e com excesso de brutalidade, pois quando o rapaz já estava caído e ferido no chão, os agentes civis desferiram mais tiros a queima-roupa com a intenção de matar. Afirmaram que os pais da vítima ainda não superaram a perda do filho, fato que causa enorme dor a toda família, e que, em função disso, sobrevivem às expensas dos autores da ação (seus pais e avós da vítima) por ainda não terem conseguido voltar a trabalhar.
Ao final, pleitearam uma pensão em caráter definitivo, indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais referente aos custos do funeral.
O Estado do Rio Grande do Norte contestou requerendo o chamamento ao processo, como réus, do Delegado de Policia Civil A.C.M.G.; do Soldado da Polícia Militar J.A.S. e dos Agentes de Polícia Civil A.P.P., Á.A.P.M., E.B.C., H.O.M. e N.C.A.F. No mérito, defendeu que não praticou ato ilícito, ausência de relação de causa e consequência, ausência de prova de dependência econômica que justifique o pagamento de pensão e a inadmissibilidade de cumulação de danos morais e materiais.
Para o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, a Administração Pública será responsabilizada financeiramente pelas ofensas que seus agentes causarem a terceiros, no desempenho das funções. Segundo o magistrado, os familiares de cidadão morto por tiro de arma de fogo desferido por policial, sem dúvida alguma faz jus à indenização por danos morais, como forma mínima de abrandar a dor e o sofrimento enfrentados. Comprovado a relação de causa e consequência entre o dano afligido e a ação arbitrária dos agentes policiais, a Administração Pública assumirá o ônus financeiro do ato ilícito, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (Constituição Federal, art. 37, § 6º, e Código Civil, art. 43). (Processo nº 001.04.010067-8)
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