sábado, 20 de novembro de 2010

Lei 8.009/09 com decisões do STJ - Art. 4.º

Lei 8.009/1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
"A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução. O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4° da Lei n. 8.009/90, não ocorrente na hipótese." (REsp 573018 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 235)
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
"A impenhorabilidade do imóvel que abriga a família do devedor não pode ser contraposta em situações atípicas, como a que na espécie se revela, quando a casa que serve de residência da executada foi adquirida, confessadamente, com o valor do prêmio que a mesma se apropriou por inteiro e que deveria ter dividido com a exeqüente, em razão de sociedade de fato reconhecida por sentença transitada em julgado. II. Existindo outro imóvel da mesma natureza, porém de menor valor, onde antes habitavam a executada e sua família, é de serem aplicadas, por analogia, em face da peculiaridade da espécie, que não conforta solução de proteção àquele que ilicitamente se apropriou de dinheiro de outrem, as regras dos arts. 3º, VI, e 4º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.009/90, incidindo a constrição sobre o bem economicamente mais expressivo." (REsp 450671 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/12/2002, DJ 02/06/2003, p. 302)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
"A propriedade rural, embora constituída por frações com matrículas distintas, com tamanho inferior ao módulo rural e utilizada como residência e para a subsistência da família, está protegida pela impenhorabilidade." (##REsp 819322/RS##, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 391)

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