sábado, 20 de novembro de 2010

Lei 8.009/09 com decisões do STJ - Art. 2.º

Lei 8.009/1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
"A Lei 8.009/1990 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Não foi proposito do legislador, permitir que o pródigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre seus credores; II - Na interpretação da lei 8.009/1990, não se pode perder de vista seu fim social; III - A impenhorabilidade não se estende a objeto de natureza suntuária; IV - Se a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade cobre apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar. Os que excederem o limite da necessidade podem ser objeto de constrição; V - Se existem, na residência, vários aparelhos de televisão, a impenhorabilidade protege apenas um deles." (REsp 102000 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/1997, DJ 15/12/1997, p. 66182)

"Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533388 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 231)

"Os eletrodomésticos, não são propriamente objetos suntuosos ou de arte, constituindo-se em aparelhos de real utilidade para a família como um todo, inclusive no que concerne ao lazer. 2. Por isso, somente os que excedam, em número, às necessidades familiares estão desabrigados da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90." (REsp 209389 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 26/06/2000, p. 145)

"A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeocassete, bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e lazer. II - Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso. Incidência do disposto no artigo 2º da Lei 8.009/90." (REsp 198370 MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 99)

"A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável, devendo, pois, em regra, ser reputado insuscetível de penhora aparelho de televisão. II - In casu, não se verifica exorbitância ou suntuosidade do instrumento musical (piano), sendo indispensável ao estudo e futuro trabalho das filhas da Embargante." (REsp 207762 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 155)

"Se a residência do devedor abrange vários lotes contíguos e alguns destes suportam apenas acessões voluptuárias (piscina e churrasqueira) é possível fazer com que a penhora incida sobre tais imóveis, resguardando-se apenas aquele em que se encontra a casa residencial. II - Imóveis distintos, ainda que contíguos, podem ser desmembrados, para que se faça a penhora. III - Interpretação teleológica da Lei 8.009/90, Art. 2º, parágrafo único, para evitar que o devedor contumaz se locuplete e utilize o benefício da impenhorabilidade, como instrumento para tripudiar sobre o credor enganado." (REsp 624355 SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 322)
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

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