segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Justiça mantém demissão imotivada de empregado do Serpro

Mesmo que concursados, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem ser demitidos sem justa causa, porque uma vez contratados sob o regime celetista aquelas empresas são equiparadas ao empregador comum e podem assim realizar dispensa sem motivação.

A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, pleiteando a reintegração ao emprego e a unicidade contratual decorrente de haver continuado a trabalhar depois de aposentado. A esse respeito, como o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a unicidade foi-lhe deferida.

No caso da reintegração, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) havia mantido a sentença do primeiro grau que determinou o retorno do trabalhador à empresa, com direito a salários vencidos e vincendos. Para o Regional, a dispensa imotivada daquele trabalhador violava os princípios constitucionais que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade). O Serpro não concordou com a decisão, recorreu à instância superior, sustentando que não havia obrigação de motivar o ato demissional, e conseguiu reverter a situação.

O relator do apelo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao Serpro, em face do que estabelece o artigo nº 173, § 1º, da Constituição. Esse artigo dispõe categoricamente que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, explicou.

“Tal entendimento já está consolidado na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST. De forma que não há falar em estabilidade ou reintegração no emprego ou realização de processo administrativo para se processar a rescisão contratual”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime. (RR-179000-76.1996.5.01.0056)

(Mário Correia)

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