O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a rescisão de uma sentença proferida em ação de paternidade na qual não fora citado um herdeiro do suposto pai, já morto. Ao julgar o caso, ocorrido em Minas Gerais, a Terceira Turma do STJ decidiu que, nessas situações, a ação de reconhecimento de paternidade deve ser proposta necessariamente contra todos os herdeiros do falecido, e que a ação rescisória é um meio válido para desconstituir sentença homologatória de acordo que já transitou em julgado.
A ação original foi movida contra os pais do falecido por um menor, assistido por sua mãe. Os avós não se opuseram ao reconhecimento da paternidade. A Justiça de primeira instância homologou o acordo entre os avós e o neto, embora um outro filho do falecido, igualmente menor, não houvesse tomado parte no processo, pois nem chegou a ser citado. Posteriormente, esse outro filho, representado também pela mãe, entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante da negativa de atendimento, recorreu ao STJ.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sentença que homologou o acordo na ação de paternidade afetou a situação jurídica do outro filho, motivo por que ele deveria ter sido citado como litisconsorte necessário, por exigência expressa do Código Civil de 1916, vigente à época do processo. Além disso, para a ministra, a falta de citação impediu o interessado de exercer os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme comentou em seu voto, o filho deixado de fora do processo tem duplo interesse na solução do caso: um de ordem moral, por não desejar a atribuição de prole alheia ao seu falecido pai, e outro de ordem econômica, relativo à herança.
“O reconhecimento da paternidade, portanto, jamais poderia ter ocorrido sem manifestação do herdeiro do falecido”, afirmou a ministra, acrescentando que esse reconhecimento não cria apenas laços afetivos entre os irmãos, mas também “consequências jurídicas diversas, especialmente no que se refere aos direitos sucessórios das partes”. Em consequência, declarou a relatora, se o suposto pai já faleceu, a ação investigatória de paternidade “deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros”.
De acordo com a ministra, a citação de todos os litisconsortes necessários é “um pressuposto de existência da relação processual”, razão pela qual a ausência do herdeiro no processo de investigação de paternidade tem como consequência jurídica “a impossibilidade de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão, pois ele não integrou a lide”.
Quanto ao meio utilizado para invalidar a decisão judicial em que não houve citação de litisconsorte passivo necessário, a relatora reconheceu que, na opinião de muitos juristas, o correto seria utilizar a ação anulatória, em vez da ação rescisória. No entanto, ela criticou o formalismo processual excessivo e disse que “qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese”.
Para a ministra Nancy Andrighi, nulidades processuais desse tipo devem ser reconhecidas pela Justiça mesmo que não apontadas por nenhuma das partes envolvidas no processo e independentemente de procedimentos especiais.
A ação original foi movida contra os pais do falecido por um menor, assistido por sua mãe. Os avós não se opuseram ao reconhecimento da paternidade. A Justiça de primeira instância homologou o acordo entre os avós e o neto, embora um outro filho do falecido, igualmente menor, não houvesse tomado parte no processo, pois nem chegou a ser citado. Posteriormente, esse outro filho, representado também pela mãe, entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante da negativa de atendimento, recorreu ao STJ.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sentença que homologou o acordo na ação de paternidade afetou a situação jurídica do outro filho, motivo por que ele deveria ter sido citado como litisconsorte necessário, por exigência expressa do Código Civil de 1916, vigente à época do processo. Além disso, para a ministra, a falta de citação impediu o interessado de exercer os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme comentou em seu voto, o filho deixado de fora do processo tem duplo interesse na solução do caso: um de ordem moral, por não desejar a atribuição de prole alheia ao seu falecido pai, e outro de ordem econômica, relativo à herança.
“O reconhecimento da paternidade, portanto, jamais poderia ter ocorrido sem manifestação do herdeiro do falecido”, afirmou a ministra, acrescentando que esse reconhecimento não cria apenas laços afetivos entre os irmãos, mas também “consequências jurídicas diversas, especialmente no que se refere aos direitos sucessórios das partes”. Em consequência, declarou a relatora, se o suposto pai já faleceu, a ação investigatória de paternidade “deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros”.
De acordo com a ministra, a citação de todos os litisconsortes necessários é “um pressuposto de existência da relação processual”, razão pela qual a ausência do herdeiro no processo de investigação de paternidade tem como consequência jurídica “a impossibilidade de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão, pois ele não integrou a lide”.
Quanto ao meio utilizado para invalidar a decisão judicial em que não houve citação de litisconsorte passivo necessário, a relatora reconheceu que, na opinião de muitos juristas, o correto seria utilizar a ação anulatória, em vez da ação rescisória. No entanto, ela criticou o formalismo processual excessivo e disse que “qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese”.
Para a ministra Nancy Andrighi, nulidades processuais desse tipo devem ser reconhecidas pela Justiça mesmo que não apontadas por nenhuma das partes envolvidas no processo e independentemente de procedimentos especiais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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