sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Empresa de fumo é liberada para negociar com produtores de SC

Acusada pelo Ministério Público do Trabalho de utilizar mão de obra infantil e impor unilateralmente preços e exclusividade na venda do fumo, a CTA -Continental Tobaccos Alliance S.A. foi impedida, por uma antecipação de tutela em ação civil pública, de realizar contratos de compra e venda de fumo com produtores do estado de Santa Catarina. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu derrubar a medida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que conferiu a segurança pleiteada e cassou os efeitos da tutela deferida pela 15ª Vara do Trabalho de Brasília.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ressaltou a complexidade do tema, que, segundo ele, requer “rigorosa análise dos fatos, não se tratando unicamente de questão de direito”. Sob esse prisma, o ministro considerou “inafastáveis os direitos à ampla defesa e ao contraditório, desrespeitados no ato coator”. Ao expor seu voto à SDI-2, o relator destacou que a tutela antecipada foi deferida em ação civil pública, “cuja instrução processual nem sequer teve início, ante a demorada discussão em torno da competência do juízo”.

Nesse sentido, o ministro Pedro Manus informou que há várias ações civis em que se discute o mesmo tema, e que, em julgamento ocorrido em 2/3/2010, a SDI-2 considerou competente a 6ª Vara do Trabalho de Brasília, retirando, assim, a competência da autoridade coatora (10ª Vara). Acrescentou, ainda, que entre o inquérito e o ajuizamento da ação civil pública houve um intervalo de quase dez anos.

Segundo o ministro Manus, a tutela deferida poderia “levar à impossibilidade de trabalho de número considerável de pessoas, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho e a livre iniciativa”. Por considerar a complexidade da matéria a ser analisada e o perigo na manutenção da tutela conferida naquela ação, o relator entendeu que deveria se afastar a antecipação concedida.

O processo

A 15ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu a antecipação de tutela a pedido do Ministério Público do Trabalho e com base nos resultados do inquérito apresentados pelo MPT. A empresa, então, impetrou mandado de segurança, sendo concedida a liminar, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) denegou a segurança e cassou a liminar. Em seus fundamentos para negar o mandado de segurança da empresa, o TRT da 10ª Região destacou que a ação civil pública está baseada em procedimento de investigação do MPT, que apurou estar a empresa envolvida na exploração de mão de obra infantil, empregando menores nas lavouras de produção de fumo. Segundo o TRT, nos contratos entre a empresa e os produtores havia cláusulas que comprometiam “a livre comercialização do produto, o endividamento dos produtores, a miséria, a servidão, doenças e situações extremadas de suicídio de alguns agricultores”.

Ao final, o Tribunal Regional concluiu que, pelas informações apresentadas pelo MPT, os efeitos da antecipação de tutela não atingiam o direito líquido e certo da empresa, mas apenas garantiam “a efetividade da prestação jurisdicional ao impedir o pleno exercício de atividade produtiva por meio de exploração de trabalho infantil, bem como a exclusão de cláusulas contratuais leoninas, que demonstram o tão falado desequilíbrio que se estabeleceu entre os pequenos produtores e a gigante indústria do fumo”.

Recurso

Ao recorrer ao TST, a CTA argumentou ser ilegal a tutela antecipada porque restringe o direito de livre associação e ofende os princípios da legalidade, do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como o direito à reunião e à liberdade de expressão. Sustentou, ainda, que as acusações feitas na ação civil pública não possuem respaldo e que o ato coator não está devidamente fundamentado, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

A empresa levantou a dúvida quanto à competência da 15ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar o processo principal, em razão dos conflitos de competência existentes em casos conexos e alegou que, devido à antecipação de tutela, apenas a CTA está impossibilitada de contratar pelo sistema integrado, enquanto suas concorrentes têm acesso livre à produção do sistema integrado. O argumento da CTA é que essa situação gera “prejuízo aos produtores e danos irreparáveis para a empresa, que poderão culminar com a inviabilidade do negócio no estado de Santa Catarina”.

Os ministros da SDI-2 decidiram conforme o voto do relator e deram provimento ao recurso ordinário, conferindo a segurança pleiteada pela empresa e cassando os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da ação civil pública.A SDI-2 determinou, ainda, que sejam notificadas a 15ª Vara e a 6ª Vara do Trabalho de Brasília. (RO - 7400-52.2009.5.10.0000)


(Lourdes Tavares)

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