domingo, 21 de novembro de 2010

DANO NÃO DECORRE DO TRABALHO: FUNCIONÁRIO DE FUNDIÇÃO COM LESÃO NA COLUNA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO



Por Ademar Lopes Junior
Sustenta o reclamante que adquiriu moléstia em sua coluna vertebral em razão das atividades que exercia na empresa de fundição em que trabalhava, em Jundiaí. O trabalhador alega que a doença ocupacional se deveu à não observância, por parte da empregadora, das normas de saúde e segurança do trabalho relativas à ergonomia.
Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a sentença concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida pelo empregado e suas atividades na empresa. O juízo de primeira instância se baseou no laudo pericial. Em recurso, o reclamante pediu que fosse declarada a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, “em razão de indeferimento de pedido de esclarecimentos e de produção de outras provas quanto a circunstâncias já minuciosamente aferidas e levadas em consideração pelo Sr. Perito do Juízo”.
A relatora do acórdão no TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que o perito “foi contundente ao aferir que o reclamante é portador de moléstia degenerativa de coluna vertebral, sem nexo causal com o trabalho na reclamada e sem redução da capacidade laborativa”. Além disso, a desembargadora observou ainda que, com “a inexistência do nexo causal, fica prejudicada a eventual análise do elemento culpa, o que torna inócua a oitiva de testemunhas para demonstrar a alegada culpa da empregadora”.
A relatora também ressaltou o fato de que “o reclamante acompanhou a perícia (como informante), tendo, inclusive, colaborado diretamente no sentido de descrever ao expert as atividades que executava na recorrida”. E concluiu que o “perito do Juízo analisou detidamente as condições laborais a que se submetia o autor, levando em consideração a descrição de atividades informada pelo próprio obreiro, dentre outras circunstâncias, não havendo que se cogitar de esclarecimentos neste particular”.
O acórdão da 6ª Câmara do Tribunal confirmou, assim, o entendimento da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recorrente e justificando que, “diante da ausência do nexo de causalidade, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado”. (Processo 088300-51.2004.5.15.0002 RO)

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