terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Questão 41 da prova da OAB 2.009/3 com justificativa do CESPE

Questão com justificativa com base no Caderno Azul

QUESTÃO 41

Assinale a opção correta acerca dos prazos processuais.

A) A contestação apresentada antes de vencido o prazo pode ser aditada até o último dia do prazo que lhe restar.
B) Em ação proposta contra um réu apenas, nula a citação, poderá o autor emendar a inicial para modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, desde que a emenda se opere até o momento da nova citação.
C) Havendo litisconsortes ativos com diferentes procuradores, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC aplica-se também ao réu que não se encontre em situação de litisconsórcio com diferentes procuradores.
D) Para a prorrogação dos prazos processuais peremptórios, em qualquer hipótese, é suficiente a concordância das partes, com a correspondente aceitação do juiz.

JUSTIFICATIVAS

A) Opção incorreta. Trata-se de prazo peremptório, que não comporta ser reduzido ou prorrogado pelas partes, em conformidade com os arts. 182, caput, e 183, caput, do CPC. E a peremptoriedade, no caso, dá-se em razão da preclusão consumativa, com a apresentação da peça de contestação, que decorre do art. 158 do CPC. Dispõe o artigo 158: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.” Dispõe o artigo 182: “É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta (60) dias.” Dispõe o artigo 183: “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte que o não realizou por justa causa.” Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10.ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 447, item 9): “Contestação. Uma vez apresentada a contestação, com bom ou mau êxito, não é dada ao réu a possibilidade de contestar novamente ou de aditar ou completar a já apresentada (RTJ 122/745). No mesmo sentido: RT 503/178.” Neste sentido, a jurisprudência do STJ, a respeito da preclusão consumativa: “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Ausência de Procuração para Advogada Subscritora do Agravo. Incidência da Súmula 115/STJ. Regra do Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade. Concessão de Prazo para o outro advogado assinar a Petição Recursal. Impossibilidade. Dispositivos
Constitucionais. Impossibilidade de Análise por esta Corte. Desprovimento. (...) III – Em observância ao princípio da preclusão consumativa, o recurso deve estar perfeito e acabado no momento de sua interposição.” (STJ, AgRg no Ag 1113335 / PR, Relator min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, julg. 23/6/2009, public. DJe 17/08/2009). “Processual Civil. Apelação. Duplicidade. Preclusão Consumativa. Omissão. Inexistência. Responsabilidade Civil. Nexo de Causalidade. Caso Fortuito. Reexame de Provas. 1. No sistema processual civil pátrio, interposto o recurso, ocorre a preclusão consumativa, sendo inócua
qualquer substituição ou aditamento das razões primeiramente ofertadas.”. – grifei – (REsp 261020/RJ, Rel. min. Laurita Vaz, 2.ª Turma, julg. 5/3/2002, public. DJ 08/04/2002 p. 172, RSTJ vol. 156 p. 180). “Processual Civil. Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Recurso Especial. Código de Processo Civil, art. 299. Contestação e Reconvenção. Duplicidade de Recursos. Preclusão Consumativa. Aplicação. I – A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão consumativa. Precedentes. II – Agravo regimental não conhecido” (STJ, AgRg no Ag 817329/MG, Rel. min. Massami Uyeda, 4.ª Turma, julg. 21/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 294).
B) Opção correta. Essa situação encontra guarida no art. 264, caput, c/c os arts. 247 e 248 do CPC. Anulada a citação e inexistente tal ato processual, não há óbice para a emenda à inicial. Dispõem tais artigos: Art. 264. “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (Redação dada pela Lei n.º 5.925, de 1.º10.1973).” Art. 247. “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.” Art. 248. “Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”. Eis o registro trazido por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 40.ª ed., Saraiva, 2008, p. 436), ao comentarem o art. 284 do CPC: Art. 284: “A petição formalmente defeituosa pode ser emendada ou complementada por determinação judicial, ou espontaneamente; nesta hipótese, antes da citação. O indeferimento sumário destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso à via judicial, constituindo desprestígio para o Judiciário. (RSTJ 110/96)”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam: “1. Modificação do pedido ou causa de pedir. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu”. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10.ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 499). Tal hipótese de emenda à inicial espontânea é assegurada até mesmo quando um dos réus já apresentou contestação, mas se encontra pendente a citação de outros réus. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial. Alteração do Pedido e Causa de Pedir após a Citação. Possibilidade. 1. Antes de se consumar a citação de litisconsorte necessário do réu, por determinação do juízo, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir, ainda que um dos litisconsortes já tenha ofertado contestação. 2. Cabe ao juiz, nessa situação, preservar o contraditório e garantir a reestabilização da demanda, permitindo que o réu adite sua defesa para adequá-la aos novos contornos da lide” (STJ, REsp 804255/CE, Rel. min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, julg. 14/02/2008, DJe 5/3/2008). OBS.: a questão enfatiza tratar-se de ação proposta contra apenas um réu, para se evitar polêmica, pois, havendo cumulação subjetiva passiva, pode-se considerar que a citação de apenas um dos réus caracteriza o óbice de emenda à inicial, na forma do art. 264, caput, do CPC.
C) Opção incorreta. A contagem do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC, aplica-se aos litisconsortes, e não, à parte adversa que não se encontra na mesma situação de litisconsórcio com diferentes procuradores. Dispõe o art. 191 do CPC: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, e, de modo geral, para falar nos autos.” Neste sentido é o entendimento jurisprudencial destacado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia (op. cit., p. 314), mencionando julgado do STJ: “Art. 191: 1a. A duplicação do prazo beneficia tanto os litisconsortes ativos como os litisconsortes passivos. Mas: ‘O prazo em dobro para o litisconsórcio previsto no art. 191 do CPC é aplicado apenas para as partes do mesmo polo, e não para o polo contrário’ (STJ-6.ª T., AI 914.111-AgRg. min. Maria Thereza, j. 12.11.07, DJU 3.12.07)”.
D) Opção incorreta. Os prazos peremptórios são improrrogáveis por acordo das partes, consoante expressa dicção do art. 182, caput, primeira parte, do CPC, e a prorrogação daqueles prazos, quando admitida, somente comporta operar-se em casos excepcionais, previstos no mesmo artigo, quais sejam, nas comarcas onde seja difícil o transporte e nos casos de calamidade pública. Eis o que dispõe o art. 182: “É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.”

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