sábado, 1 de setembro de 2012

TJ/SC - Seleção de taxistas em Florianópolis tem critérios válidos, segundo TJ

   A 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão da comarca da Capital, que considerou válido o concurso para seleção de novos táxis em Florianópolis. Um dos candidatos havia impetrado mandado de segurança com pleito de reordenação dos classificados, sob alegação de que atribuir maior pontuação a candidato com mais tempo de direção feriria a isonomia entre os concorrentes. O TJ negou o pedido e manteve a validade dos critérios utilizados no concurso.

   O impetrante participou do Processo de Licitação 01/2010 para permissão do serviço público de transporte individual de passageiros (táxi), e se classificou na primeira fase em 5º lugar. Na fase seguinte, de proposta técnica, passou para a 227ª posição e ficou fora das 200 vagas oferecidas. O motivo da queda na classificação foi o critério utilizado na segunda etapa, que considerava o tempo de habilitação e a condição prévia de taxista. A pontuação da primeira fase foi desconsiderada. Caso fosse feito o somatório das notas, o postulante teria ficado na 11ª colocação.

   Com sentença negativa em primeiro grau, o candidato apelou para o TJ, mas não obteve sucesso. Segundo a câmara, não há óbice aos critérios utilizados no edital do processo. Os julgadores entenderam que há lógica em aplicar exame teórico prévio para analisar as condições mínimas dos candidatos, e posteriormente atribuir pontos de acordo com a experiência profissional de cada um. O procedimento de desprezar a pontuação prévia já estava claramente estipulado no edital e foi o critério que o administrador julgou conveniente, sem ferir qualquer princípio constitucional.

   “Efetivamente, pode atender melhor o usuário do serviço público permitido de transporte de passageiros pelo sistema de taxímetro, popularmente conhecido como 'táxi', o motorista que tem mais tempo de habilitação para dirigir veículos automotores e aquele que já é ou foi taxista [...]”, frisou o desembargador Jaime Ramos, relator da decisão. A votação foi unânime. (Ap. Cív. 2012.018570-7)






0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário