A 2ª Câmara de Direito Público acolheu recurso de uma mulher contra sentença que lhe concedera R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, e elevou o valor para R$ 10 mil, em razão de o nome da recorrente ter sido incluído no rol dos maus pagadores indevidamente.
No caso, a fornecedora de energia alegava que a mulher tinha duas faturas não quitadas, em razão do que fez as inscrições nos cadastros que protegem o crédito. Todavia, a defesa da apelante conseguiu provar que os débitos não lhe diziam respeito, pois ela não fizera as solicitações de fornecimento alegadas, tanto que no endereço indicado funciona um escritório de engenharia, não sua residência, conforme documentos que juntou ao processo.
O relator do recurso, desembargador Nelson Schaefer Martins, observou que está presente uma relação de consumo, de tal sorte que a empresa tinha de provar que as faturas eram de responsabilidade da recorrente, não o contrário. De acordo com os autos, a firma apelou da sentença, oportunidade em que a consumidora apresentou recurso adesivo. A empresa sustentava que o pedido de ligação havia sido feito em nome de terceiro, por solicitação da mulher. Porém, nem sequer o endereço tem qualquer vínculo com a recorrente.
O relator esclareceu que "a inscrição equivocada por si só caracteriza o dano moral e o abalo de crédito sofrido pela demandante. O nexo de causalidade decorre da negligência da demandada que, ao não conferir a veracidade dos dados fornecidos na contratação, deu ensejo ao resultado danoso com a negativação indevida". O magistrado acresceu que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público independe de culpa, e por isso a eventual contratação decorrente de fraude realizada por terceiro de má-fé não exclui sua responsabilidade. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.071260-4).
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