Uma mulher, condenada a 17 anos de prisão por homicídio praticado contra o marido, deverá indenizar o sogro por danos morais. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Quilombo, que fixara o valor da indenização em R$ 40 mil.
O crime ocorreu em 2006, quando a mulher contratou quatro pessoas para simular roubo e matar o marido. No dia do crime, ela deixou a porta de casa destrancada para facilitar a entrada dos comparsas. O filho, à época com nove anos, estava na residência e foi levado por ela para outro quarto, até que seus cúmplices executassem o marido.
Os sogros ajuizaram ação em 2007 - a sogra faleceu durante o andamento do processo. O relator, desembargador substituto Gerson Cherem II, ressaltou que o filho do casal foi morto em crime hediondo, sem possibilidade de defesa, e em município de pequeno porte. Nestas condições, observou as sérias repercussões e o abalo dos pais da vítima.
O magistrado entendeu, assim, que o valor deve ser mantido, considerada a situação financeira da nora, cuja meação de herança, bloqueada judicialmente, cobre em grande parte o valor da condenação. Ele destacou, ainda, o fato de o filho da vítima com a apelante não ter ajuizado ação indenizatória, e que poderia fazê-lo.
"Por conseguinte, estimo que a indenização ora estabelecida ao autor poderá vir a beneficiar indiretamente Josinei, porque, se o patrimônio for preservado no espólio do avô, o neto herdará por estirpe. Ou ainda, nada obsta que o avô, em gesto de liberalidade e digno de elogios, possa doar ao neto Josinei aquilo que achar conveniente da metade disponível de seu patrimônio", finalizou o magistrado (Ap. Cív. n. 2012.041184-6).
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