Texto: Lílian de França
Reiterando o entendimento de que é dever do poder público garantir a plena assistência à saúde pública, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, em parte, sentença da comarca de Itumbiara que mandou a Secretaria de Saúde local fornecer mensalmente fraldas geriátricas à deficiente mental Elaine Raimundo Lopes. No entanto, negou a tutela quanto a tratamentos futuros. A decisão foi tomada após análise de duplo grau de jurisdição em apelação cível, cujo voto do relator, desembargador Floriano Gomes, foi seguido por unanimidade. A paciente foi representada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).
Caberá ao órgão fornecer o produto (tamanho G), para a deficiente, desde que lhe seja apresentado mensalmente receita médica original indicando a necessidade do uso e a quantidade de fraldas. O relator ponderou que a omissão da autoridade pública em não fornecer o produto ficou demonstrado nos autos, o que configura ato abusivo e atenta contra o direito líquido e certo da paciente.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:”Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Fornecimento de Fralda Geriátrica. Direito Líquido e Certo. Garantia Constitucional à Saúde. Ato Omissivo do Secretário da Saúde. Formulação de Pedido Genérico quanto a Tratamentos Futuros. Inviabilidade. Litigância de Má-Fé. Inadequação da Via Eleita. Segurança Parcialmente Concedida. 1. Cabe ao Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo-lhes as condições essenciais ao seu pleno exercício (art. 196, CF). O direito é líquido e certo e deve ser garantido a todos os cidadãos, sem distinção; 2. Impossível compelir o Impetrado ao cumprimento de medida incerta e condicionada a necessidades futuras, devendo a segurança limitar-se aos pedidos expressamente comprovados; 3. Não se conhece de pedido contraposto formulado no bojo das contrarrazões por inadequação da via eleita, porquanto tal pleito deveria ter sido formulado em recurso próprio. Apelação e remessa obrigatória conhecidas, aquela desprovida e esta parcialmente provida. Sentença reformada em parte”. Duplo Grau de Jurisdição nº 200892915323.
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