Texto: Mayara Oliveira (estagiária)
O juiz Pedro Silva Corrêa, da comarca de Inhumas, condenou o site de compras coletivas Clube Urbano Serviços digitais Ltda, mais conhecido como Groupon, e a empresa de turismo Web Viagens Ltda a pagarem indenização de R$ 8 mil a consumidor. Ele comprou um pacote para Buenos Aires, mas não conseguiu marcar a viagem, mesmo após várias tentativas. A Web Viagens também deverá ressarcir os gastos com a compra virtual no valor de R$ 1.549, corrigido monetariamente.
Segunto os autos, o cliente adquiriu as passagens pelo Groupon, no dia 21 de julho de 2011 e, após várias tentativas em marcar a viagem, resolveu acionar judicialmente as empresas.
O artigo 30º do Código de Defesa do Consumidor determina que as informações publicitárias devem ser precisas e, por isso, o fornecedor da propaganda é parte integrante do contrato firmado. Baseado no dispositivo, o magistrado entendeu que o site de compra coletiva é tão responsável quanto a Web Viagens.
O juiz ainda fundamentou a decisão no artigo 6º, inciso IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a tutela contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais desleais. “Compete à referida empresa (Groupon), no momento em que se dispõe a intermediar a venda de produtos e serviços a terceiros, pesquisar a idoneidade e a capacidade daqueles com quem contrata de cumprir os contratos que entabula com os consumidores”, pontou Corrêa.
O magistrado explicou que o fornecedor só não será responsabilizado, quando houver provas de que não existiram falhas na prestação do serviço ou se a culpa for exclusiva do consumidor. Ele afirma que a frustação do sonho de viajar, por culpa da agência e do site que intermediou a venda do pacote turístico, gerou enormes transtornos e abatimento psicológico ao cliente. “A situação vivenciada pelo requerente preenche os requisitos necessários para ser reparada por danos morais”, constatou.
Autos nº 7194134.71
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário