A Justiça Federal deve apreciar a procedência de um pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para arquivar inquérito policial instaurado contra membros de uma comunidade indígena na reserva de Pinhalzinho, no município de Tomazina (PR). Os índios foram flagrados com três espingardas dentro da reserva e alegam que o uso de arma é necessário para sua subsistência e para a preservação de sua cultura.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a matéria envolve possível violação a direito das comunidades indígenas, de forma que não se aplica a Súmula 140 do próprio STJ, segundo a qual, em matéria penal, o silvícola deve ser julgado pela Justiça estadual.
Os índios respondem por porte ilegal de armas e querem afastar a incidência do artigo 14 da Lei 10.826/03. Segundo esse artigo, o porte de arma de fogo sem autorização acarreta reclusão de dois a quatro anos e multa. O crime é inafiançável, a não ser que a arma esteja registrada em nome do portador.
O pedido para trancar o inquérito foi inicialmente proposto no Juizado Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho (PR), mas esse juízo declinou da competência em favor do juízo estadual, em razão da Súmula 140/STJ.
Costumes locais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve essa decisão, o que motivou a impetração de habeas corpus no STJ por parte do MPF. Segundo o órgão, a decisão desses juízos configura constrangimento ilegal, pois cabe à Justiça Federal a análise de matérias relacionadas a índios em área de proteção ambiental mantida pela União.
O MPF pede o arquivamento do inquérito policial por entender que o uso de arma de fogo faz parte do costume local. Um parecer da Fundação Nacional do Índio (Funai), transcrito no habeas corpus, afirma que o uso de espingardas é hábito indígena necessário à caça e pesca e vem substituindo o arco e flecha.
O argumento é que, acima da ideia da preservação ecológica da fauna, sobressai a necessidade da caça como subsistência. Segundo informações do processo, a reserva de Tomazina tem grande número de animais silvestres e flora abundante.
O MPF argumenta que cabe ao Estado promover proteção aos direitos indígenas, conforme a Constituição Federal. De acordo com o artigo 109, inciso XI da CF, a Justiça Federal deve apreciar os delitos que envolvam direitos indígenas. A Súmula 140/STJ, no entanto, ressalva que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima".
Polêmica cultural
A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entende que há, no habeas corpus, polêmica clara acerca dos hábitos das comunidades indígenas, o que mantém a competência da Justiça Federal para a matéria.
Um parecer do MPF, citado no habeas corpus, defende que a caça com espingarda ou outro apetrecho legalmente permitido tem de ser tolerada, cabendo à Funai a orientação aos indígenas quanto aos animais em extinção ou quanto ao repovoamento da fauna. Segundo o parecer, os índios não tinham plena consciência da ilicitude do fato, incidindo, portanto, em erro de proibição, excludente da culpabilidade.
A ministra Maria Thereza esclareceu que a Súmula 140/STJ se refere a crimes praticados por índios, mas que não tenham relação com direitos indígenas. “A súmula é dirigida a delitos comuns, apenas com a peculiaridade de ter sido praticado por um índio”, assinalou.
A relatora ainda observou que STJ não pode trancar o inquérito por risco de incorrer em supressão de instância, já que a matéria ainda não foi analisada pelas instâncias inferiores.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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