Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi entendeu ser ineficaz a transferência de patrimônio se ocorrida após a constrição judicial que recaíra sobre o bem em questão, mesmo que o beneficiário esteja na condição de herdeiro.
O desembargador justificou seu entendimento referindo-se ao art. 1.035, do CPC, que prevê que, mesmo se houver credores do espólio, a dívida não impede a homologação da partilha de bens do falecido. No entanto, há que se fazer a devida reserva de bens que sejam suficientes para o pagamento das obrigações existentes. Além disso, o desembargador ainda mencionou o art. 1.997 do Código Civil, que dispõe ser a herança responsável pelo pagamento das dívidas do falecido, e, caso essa não seja suficiente, a dívida é transferida aos herdeiros, e somente a esses, mas apenas até o limite da parte que couber a cada um.
Porém, no caso analisado pelo magistrado, outro ponto não favoreceu o requerente, qual seja, a ausência de comprovação da condição de bem de família relacionada ao imóvel que sofrera a penhora. A referida condição apenas se comprova, no entender do desembargador e da turma, quando o requerente e sua família efetivamente residam no imóvel penhorado, situação que não ficou devidamente comprovada no processo.
Dessa forma, foi negado provimento ao agravo de petição em embargos de terceiro quanto ao tema, mantendo-se a penhora que recaíra sobre o imóvel do requerente, por unanimidade de votos.
(Proc. 01772.2007.039.02.00-1 - RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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