Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Eduardo de Azevedo Silva entendeu que o trabalho não pode ser considerado como mercadoria e, nesse mesmo campo, o salário como seu preço.
O desembargador afirma que o instituto dos frutos percebidos na posse de má-fé, previsto no artigo 1216 do Código Civil (Livro III – Direito das Coisas), não é aplicável ao processo do trabalho, eis que se trata de dispositivo que objetiva penalizar o possuidor de má-fé. Assim, é instituto essencialmente possessório.
Por sua vez, os valores decorrentes do contrato de trabalho e que derivam do dever do trabalhador em fornecer sua força de trabalho, em contrapartida ao seu direito de receber as consequentes parcelas remuneratórias, não podem ser considerados de natureza jurídica que não exprima o próprio valor social do trabalho realizado.
Considerados os fatos sob esse prisma social, o desembargador afirma que causa repúdio a ideia de que o salário ou a remuneração devida ao empregado e, indevidamente retida pelo empregador, corresponda ao preço da força de trabalho no sentido econômico da palavra.
Em sua decisão, o desembargador termina afirmando que “conquanto possuam expressão econômica, as parcelas remuneratórias ajustadas não possuem a natureza jurídica de coisa e, sob esse aspecto, o mencionado artigo não se aplica ao processo do trabalho”.
Dessa forma, foi negado, por unanimidade de votos, o recurso da empregada quanto ao tema, que pretendia a devolução, pelo empregador, dos frutos financeiros obtidos com o uso dos valores reconhecidos pelo julgado.
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(Proc. 02594.00.16.2009.5.02.0017 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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