segunda-feira, 3 de maio de 2010

Instalação de ar-condicionado em estabelecimento comercial não configura relação de consumo


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Barbazul Bar e Café Ltda., pela instalação defeituosa de aparelho de ar-condicionado central no estabelecimento comercial. Por unanimidade, a Turma entendeu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não constitui relação de consumo, mas sim uma atividade de consumo intermediária.

O estabelecimento acionou judicialmente as empresas Comfortmaker (fabricante e distribuidora do ar-condicionado) e Proilo Instalações (revendedora e instaladora autorizada pelo fabricante do equipamento). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e condenou a instaladora ao pagamento de R$ 18 mil por danos patrimoniais, sentença que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Para o tribunal gaúcho, não é destinatário final a pessoa jurídica que busca utilização do bem para inseri-lo na cadeia produtiva, considerando-o custo a ser agregado ao produto ou serviço que produz ou explora. Trata-se de insumo que acabará sendo pago pelo consumidor no preço final, não sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sim a legislação cível e comercial comum.

O proprietário do bar recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TJRS violou o artigo 2º do CDC, ao desconsiderar a evidente relação de consumo e sua condição de consumidora na aquisição e instalação do equipamento.

Segundo o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, é incontroverso que o recorrente é uma casa noturna que adquiriu o equipamento para melhorar suas instalações e aperfeiçoar o atendimento aos seus clientes, o que descaracteriza a relação de consumo.

Em seu voto, ele ressaltou que a Segunda Seção do STJ já pacificou o entendimento de que “não se reputa como relação de consumo a aquisição de bens, por pessoa natural ou jurídica, com a finalidade de incrementar seus negócios”.

Também citou um precedente recente da Corte que reiterou que, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida. O produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
 

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