Recurso especial ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não suspende os efeitos de decisão extintiva de pensão alimentícia. Com esse entendimento, a Quarta Turma rejeitou recurso em que a autora pretendia manter o pagamento da pensão mesmo depois de sua revogação em primeiro grau e manutenção dessa decisão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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No recurso especial, a autora alegou ofensa ao artigo 13, parágrafo 3º, da Lei n. 5.478/68, que determina: “Os alimentos provisórios são devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário”. Ela sustenta que os alimentos provisórios continuam sendo exigidos até que a decisão que os revogou seja confirmada definitivamente.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que não se trata de situação em que se aguarda o trânsito em julgado da fixação dos alimentos provisórios. No caso analisado, houve decisão extintiva da obrigação alimentar em segundo grau, sem pendência de recurso com efeito suspensivo.
Além da impossibilidade de se atribuir efeito a recurso que a lei processual expressamente afasta, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que posteriormente houve, inclusive, o trânsito em julgado da decisão que extinguiu os alimentos. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
(O que motivou a extinção da pensão alimentícia? Se publicarmos a história que motivou o processo, talvez consigamos inibir pretensão semelhante no futuro, contribuindo para reduzir o número de demandas ao Judiciário)
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No recurso especial, a autora alegou ofensa ao artigo 13, parágrafo 3º, da Lei n. 5.478/68, que determina: “Os alimentos provisórios são devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário”. Ela sustenta que os alimentos provisórios continuam sendo exigidos até que a decisão que os revogou seja confirmada definitivamente.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que não se trata de situação em que se aguarda o trânsito em julgado da fixação dos alimentos provisórios. No caso analisado, houve decisão extintiva da obrigação alimentar em segundo grau, sem pendência de recurso com efeito suspensivo.
Além da impossibilidade de se atribuir efeito a recurso que a lei processual expressamente afasta, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que posteriormente houve, inclusive, o trânsito em julgado da decisão que extinguiu os alimentos. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
(O que motivou a extinção da pensão alimentícia? Se publicarmos a história que motivou o processo, talvez consigamos inibir pretensão semelhante no futuro, contribuindo para reduzir o número de demandas ao Judiciário)
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