Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2730, na qual o governo de Santa Catarina questionou lei estadual de iniciativa parlamentar (Lei nº 12.385/02) que instituiu o “Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca” no estado. A doença afeta o intestino delgado e é agravada pela ingestão de alimentos que contêm glúten.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, declarou inconstitucionais os dispositivos da lei que criaram obrigações e reestruturaram atribuições de órgãos do Poder Executivo estadual, mantendo a validade dos demais artigos. Em seu voto, a ministra explicou que, embora a lei estadual tenha alterado a estrutura e as atribuições de Secretarias de Estado, nem todos os artigos da lei tratam desse assunto, havendo dispositivos que podem ser mantidos.
Há, por exemplo, artigo que determina que o estado envide esforços para que empresas que produzam alimentos que não contenham glúten tenham incentivos fiscais. Para a ministra, nesse ponto a lei é meramente autorizativa. “Além disso, quando a lei dispõe sobre formas de cuidado a serem observadas pelo comércio em relação aos produtos sem glúten, trata muito mais de direito do consumidor e da defesa da saúde”, salientou Cármen Lúcia.
Por essas razões, a ministra julgou a ADI parcialmente procedente para declarar inconstitucionais apenas os dispositivos que realmente alteram a estrutura da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde (artigos 2º, 3º e seus parágrafos, 7º, 8º parágrafo único e seus incisos). Na ADI, apesar de reconhecer o interesse público da lei, o então governador do estado Esperidião Amin salientou que, ao criar novas atividades para secretarias, a lei violou artigos da Constituição (2º e 61) que reservam ao estado a competência para legislar sobre a estruturação, funcionamento e atribuições dos órgãos da administração pública.
Além disso, o governador sustentou que a criação de benefícios e serviços de seguridade social sem a indicação da respectiva fonte de custeio afronta o artigo 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, segundo o qual nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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