sexta-feira, 14 de maio de 2010

Isenção de inscrição no Exame da OAB

Segue os decretos citados no edital, que isentam o candidato do pagamento da taxa de inscrição no Exame da OAB:

DECRETO Nº 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007.


Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1o O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal reger-se-á pelas disposições deste Decreto.


Art. 2o O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.


§ 1o A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


§ 2o Na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


§ 3o O CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.


Art. 3o Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:


I - a unicidade das informações cadastrais;


II - a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e


III - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.


Parágrafo único. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.


Art. 4o Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:


I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.


II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:


a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou


b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;


III - domicílio: o local que serve de moradia à família;


IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:


a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;


b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;


c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;


d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;


e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e


f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;


V - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.


Art. 5o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:


I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;


II - expedir normas para a gestão do CadÚnico;


III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e


IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.


Art. 6o O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observando-se os seguintes critérios:


I - preenchimento de modelo de formulário estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;


II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;


III - o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher;


IV - as informações declaradas pela família serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:


a) identificação e caracterização do domicílio;


b) identificação e documentação civil de cada membro da família;


c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento.


§ 1o Famílias com renda superior a que se refere o art. 4o, inciso II, poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados por quaisquer dos três entes da Federação.


§ 2o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirá normas para o cadastramento de famílias que estejam ao abrigo de instituições ou que não possuam domicílio fixo.


Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 8o Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:


I - formulação e gestão de políticas públicas; e


II - realização de estudos e pesquisas.


§ 1o São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadÚnico com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.


§ 2o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.


§ 3o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico para sua utilização, por órgãos do Poder Executivo Federal, em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários.


§ 4o Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, para as finalidades mencionadas no caput, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Municípios.


§ 5o A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.


§ 6o A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.


Art. 9o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.


Art. 10. O registro de informações inverídicas no CadÚnico invalidará o cadastro da família.


Art. 11. Com o objetivo de orientar os Municípios sobre o quantitativo de famílias a serem cadastradas, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tornará disponível a estimativa do número de famílias com os perfis de renda mensal indicados no art. 4o, inciso II, por Município, que será atualizada anualmente.


Art. 12. Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14. Ficam revogados o Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001, e o Decreto de 24 de outubro de 2001, que cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.


Brasília, 26 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias


Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007



DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.




Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


DECRETA:


Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.


§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:


I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e


II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.


§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.


§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.


Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.


Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.


Art. 3o Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.


Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus Ananias


Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário