A sentença dada por juiz diferente do que presidiu a audiência de instrução, por si só, não é motivo para anulação do julgamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo de instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda. A empresa buscava a admissão e análise de um recurso especial e a anulação da sentença na primeira instância.
Para a relatora do agravo, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ. A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa.
A ação
A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre. A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais. A empresa recorreu da decisão e a 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento.
A 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural. A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador.
O recurso foi negado pela Terceira Turma. “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”, diz o voto da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora do agravo, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ. A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa.
A ação
A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre. A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais. A empresa recorreu da decisão e a 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento.
A 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural. A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador.
O recurso foi negado pela Terceira Turma. “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”, diz o voto da ministra Nancy Andrighi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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