A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu recurso da empresa Real Seguros S/A e afastou a cobertura a um segurado cujo filho, embriagado, cometeu infração de trânsito. Com isso, Dorival Donegá, proprietário do veículo, terá que arcar com os danos materiais, de aproximadamente R$ 10 mil, por conta própria.
O acidente aconteceu de madrugada, em abril de 2005, quando Alisson Donegá perdeu o controle do automotor Clio Sedan em uma curva, e veio a capotar. Na ocasião, o jovem negou-se a fazer o teste do bafômetro, mesmo tendo sido encontradas, no veículo, garrafas de cerveja, vinho e champanhe.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, a embriaguez do condutor faz com que este perca o direito à cobertura, devido ao evidente agravamento voluntário dos riscos de acidente.
“Não há dúvida que o acidente ocorreu, única e exclusivamente, por culpa grave do condutor do automóvel segurado. Não há como negar à seguradora o direito de recusar-se a pagar a indenização”, explicou.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro classifica a conduta do motorista alcoolizado como crime. “O autor agravou os riscos do seguro ao emprestar o automóvel ao filho, o qual perpetrou o crime por dirigir bêbado”, afirmou. A decisão, unânime, reformou a sentença da comarca de Gaspar. (Ap. Cív. n. 2010.000947-0)
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