De acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, o dono da obra não é responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de uma empresa construtora. No entanto, esse entendimento somente pode ser aplicado quando o serviço prestado não for relacionado à atividade essencial desempenhada pelo dono da obra. Analisando o processo, com base nessa interpretação, a 3a Turma do TRT-MG modificou a sentença e condenou o Município reclamado a responder, de forma subsidiária, pelas parcelas trabalhistas deferidas a um trabalhador que atuou na construção da escola pública da cidade.
Embora a sentença tenha condenado a construtora, que contratou o reclamante, a pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, o pedido de condenação secundária do Município (caso a construtora não pague o débito, o Município seria chamado a pagá-lo) foi julgado improcedente, com fundamento na OJ 191. Mas o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior entendeu diferente. Isso porque, conforme esclareceu, essa orientação somente poderia ser adotada se o serviço prestado não tivesse se relacionado diretamente com a atividade essencial desempenhada pelo Município. E não é o caso.
O artigo 23, V, da Constituição da República estabelece que oferecer meios de acesso à cultura, à educação e à ciência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Da mesma forma, o artigo 205, também da Constituição, dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, que deve ser efetivado por meio da garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito. Por isso, a construção de escola de ensino infantil é indispensável para o Município exercer a sua função típica de Estado. "Repise-se que a construção de escola pública é de responsabilidade do Município, por se tratar de fornecimento de serviços essenciais à população"- destacou o relator.
Assim, concluiu o desembargador, o Município deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empreiteira por ele contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. "Tal raciocínio revela-se ainda mais evidente quando se constata a inidoneidade econômica da primeira reclamada, que foi notificada por expediente, por estar em local incerto e não sabido, sequer respondendo ao chamamento judicial" - finalizou, sendo acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 00283-2010-055-03-00-1 )
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