A 3ª. Turma concedeu hábeas corpus preventivo requerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em favor do chefe do Escritório Regional do Ibama em Montes Claros /MG.
Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG, em competência delegada da Justiça Federal, havia determinado prisão por crime de desobediência.
O Ibama sustenta que o magistrado, no exercício de jurisdição cível, não possui competência para expedir ordem de prisão, salvo no caso de descumprimento de pensão alimentícia. Constitui, pois, ilegalidade a ameaça concreta de prisão decorrente de decisão de juiz no exercício da jurisdição cível, salvo as hipóteses de depositário infiel e devedor de alimentos. O Instituto afirma a atipicidade da conduta, uma vez que o sujeito ativo do crime de desobediência é o particular, e não o servidor público, no exercício de suas funções legais, bem como a ausência do dolo específico do delito de prevaricação, uma vez que não houve a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, explicou que “a pretensão do Ibama encontra amparo no entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, segundo o qual o não cumprimento da ordem judicial, por servidor público, configura, em tese, crime de prevaricação (CP, art. 319), mas não cabe ao juiz cível determinar a prisão.” A relatora disse também que se a ordem não é cumprida, só resta ao juiz remeter ao Ministério Público cópias das peças que demonstrem a desobediência.
Ante o exposto, a 3.ª Turma concedeu a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do chefe do Escritório Regional do Ibama em Montes Claros/MG.
HABEAS CORPUS – 468154120104010000/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª. Região
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