Se a intimação contiver as informações essenciais, não há impedimento legal para que seja publicada de forma resumida. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A posição seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. De acordo com a decisão, para que seja comunicado o ato judicial, basta a publicação da ementa e das conclusões da decisão, sendo desnecessário que a fundamentação seja publicada na íntegra.
No seu voto, o ministro Passarinho considerou que, no caso analisado, mesmo resumida a publicação, da intimação publicada constariam todos os elementos necessários para sua validade, como o número do processo, a identificação das partes e o teor da decisão. Para ele, cabe ao advogado buscar o integral conteúdo do julgado. Esta seria, inclusive, a jurisprudência do STJ.
O julgamento diz respeito a uma ação de execução movida por uma cliente contra o Banco Sudameris Brasil S/A. No recurso ao STJ, a defesa alegou que a intimação da sentença do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), publicada em diário oficial, seria omissa e não teria tratado da questão da sucumbência. A defesa afirmou que, graças a isso, não houve a devida comunicação do inteiro teor da decisão.
Alegou haver ofensa aos artigos 234, 242 e 247 do Código de Processo Civil (CPC), os quais definem o que é a intimação, a exigência de ela seguir as prescrições legais e os prazos para recurso após a data de sua publicação. Também haveria ofensa aos artigos 506 e 508 do mesmo código, que estabelecem a data para contagem e os prazos para recuso a partir da intimação.
Na hipótese analisada, uma vez feita a publicação resumida, o prazo transcorreu sem recurso da defesa do banco. A pedido da parte, o juízo de primeiro grau restituiu o prazo, o que possibilitou a interposição da apelação. No entanto, o TJES considerou o apelo intempestivo. Daí o recurso ao STJ, que não teve êxito.
No seu voto, o ministro Passarinho considerou que, no caso analisado, mesmo resumida a publicação, da intimação publicada constariam todos os elementos necessários para sua validade, como o número do processo, a identificação das partes e o teor da decisão. Para ele, cabe ao advogado buscar o integral conteúdo do julgado. Esta seria, inclusive, a jurisprudência do STJ.
O julgamento diz respeito a uma ação de execução movida por uma cliente contra o Banco Sudameris Brasil S/A. No recurso ao STJ, a defesa alegou que a intimação da sentença do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), publicada em diário oficial, seria omissa e não teria tratado da questão da sucumbência. A defesa afirmou que, graças a isso, não houve a devida comunicação do inteiro teor da decisão.
Alegou haver ofensa aos artigos 234, 242 e 247 do Código de Processo Civil (CPC), os quais definem o que é a intimação, a exigência de ela seguir as prescrições legais e os prazos para recurso após a data de sua publicação. Também haveria ofensa aos artigos 506 e 508 do mesmo código, que estabelecem a data para contagem e os prazos para recuso a partir da intimação.
Na hipótese analisada, uma vez feita a publicação resumida, o prazo transcorreu sem recurso da defesa do banco. A pedido da parte, o juízo de primeiro grau restituiu o prazo, o que possibilitou a interposição da apelação. No entanto, o TJES considerou o apelo intempestivo. Daí o recurso ao STJ, que não teve êxito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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