Um trabalhador demitido por justa causa por ter agredido um colega no ambiente de trabalho, consegue reverter a modalidade da dispensa por comprovar que agiu em legítima defesa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) que julgou irregular a despedida justificada do empregado.
O empregado da empresa Gralha Azul Indústria e Comércio de Estofados Ltda. foi admitido como embalador de estofados em janeiro de 1995. Cinco meses depois, foi demitido porque, segundo o empregador, ele teria dado um soco no olho de um colega de trabalho, durante o expediente e no interior da loja. O trabalhador, ao ajuizar a reclamação trabalhista, com pedido de desconstituição da justa causa e indenização por dano moral, contou outra história. Disse que foi provocado, xingado e empurrado pelo colega e que apenas revidou o empurrão, como forma de defesa.
Ouvidas as testemunhas, todas confirmaram a versão do embalador. Disseram perante o juiz que o “agredido” era contumaz na prática de xingar os colegas e partir para a briga. Negaram que o trabalhador demitido tivesse dado um soco no outro e confirmaram a tese de legítima defesa.
O juiz da Vara do Trabalho decidiu reverter a modalidade da dispensa, mandando pagar os direitos do empregado pela demissão sem justa causa. Negou, porém, o pedido de indenização por dano moral. Segundo o magistrado, não houve prova do alegado dano moral, como ofensa à sua reputação, dignidade ou integridade física que ensejasse o dever de indenizar. “Não restou evidenciado que a empregadora tenha realizado qualquer ato com intuito de prejudicar a honra e dignidade do ex-empregado”, destacou. O mesmo entendimento prevaleceu no TRT, ao analisar recurso da empresa.
A Gralha, no entanto, recorreu ao TST insistindo na justa causa. O relator do acórdão na Corte Superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que a dispensa por justa causa tem como condição indispensável a prática de falta grave pelo empregado, conforme estabelece o artigo 482 da CLT. “Na hipótese sob exame, o Tribunal local, ao decidir o litígio, empreendeu acurada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento, em especial a prova oral - e concluiu que não ficou evidenciada nos autos a suposta agressão física (soco) perpetrada pelo autor contra colega de trabalho e os atos praticados foram em legítima defesa”, salientou.
De acordo com o ministro, os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e ao Tribunal Superior do Trabalho cabe somente a apreciação das questões de direito. Para concluir de forma diversa do TRT, no sentido de reconhecer a validade da justa causa, seria necessário rever as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
RR - 37300-30.2005.5.09.0653 RR - 37300-30.2005.5.09.0653
(Cláudia Valente)
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