A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou condenação do Distrito Federal de indenizar um casal e seu filho, vítima de sequelas permanentes em decorrência de complicações na hora do parto por conta da má utilização do fórceps pelos médicos responsáveis. Os três vão receber 50 mil reais, cada, além de pensão mensal no valor de um salário mínimo, a contar da data em que o menor completaria 14 anos até quando vier a óbito.
Os autores narram que no dia do nascimento do bebê, em 9 de março de 2000, os médicos do Hospital Regional de Ceilândia - HRC, indiferentes à falta de contração uterina da mãe, protelaram ao máximo o parto para evitar a realização de uma cesariana por causa dos custos da cirurgia. Como o bebê não conseguia sair, utilizaram o fórceps para auxiliar no procedimento. No entanto, a má utilização do instrumento provocou sequelas graves na criança: afundamento do crânio, falta de oxigenação e, em conseqüência, paralisia cerebral e triplegia mista, o que comprometeu todo seu desenvolvimento cognitivo e motor.
Ponderaram que o quadro de saúde da criança reduziu a capacidade de trabalho da mãe pela exigência de cuidados constantes, além dos habituais para as crianças da mesma idade. Requereram indenização por danos morais e pensão pelos danos materiais, uma vez que o filho poderia contribuir para a renda familiar.
Condenado em 1º Grau pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, o Distrito Federal recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal. No recurso, o réu sustentou que inexiste comprovação da conduta negligente da Administração a causar as complicações no parto da autora e o conseqüente sofrimento fetal e enfermidades decorrentes, não havendo nexo de causalidade a ensejar a responsabilização do Estado.
Segundo o relator do recurso, o art. 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para isso é necessário que o evento danoso tenha se verificado em razão do exercício da função ou cargo público.
Laudos periciais confirmaram que as lesões causadas no bebê foram originadas pelo uso do fórceps. Ao questionário formulado pela Justiça, o perito confirmou que, dependendo da dilatação do colo uterino da parturiente e da altura da apresentação fetal, o médico pode identificar a necessidade da cesariana para se evitar complicações no parto e sofrimento do feto.
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 20040111092228
Autor: AF
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