Uma passageira caiu em fosso no pátio da garagem de empresa de transporte, durante viagem intermunicipal, e sofreu diversas lesões. Inconformada com o descaso da transportadora, a passageira e a filha que comprara a passagem ajuizaram ação de indenização por danos morais. A 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar R$ 14 mil à passageira.
Nos autos, a autora, pessoa idosa, disse que estava em viagem de Maringá (PR) a Balneário Camboriú (SC), quando o ônibus que a transportava teve problemas mecânicos e precisou parar na garagem da empresa para reparo durante a noite. Alegou que, ao sair do veículo para ir ao banheiro, acabou caindo dentro de uma rampa para troca de óleo, em virtude da falta de iluminação ou de qualquer orientação por parte dos funcionários. Na ocasião foi socorrida por outros passageiros, e somente foi atendida por um médico quando chegou ao destino, com verificação de lesões nos pés, fratura na mão e cortes no tornozelo.
A transportadora, primeiramente, chamou a seguradora ao processo para responder aos pedidos. No mérito, afirmou não ter sido responsável pelo acidente, ocorrido por culpa exclusiva da vítima, orientada a permanecer no ônibus. Quanto ao atendimento, disse que prestou os primeiros socorros e pagou as despesas médico-hospitalares. Desse modo, não estaria configurado o dano moral.
O magistrado da comarca de origem julgou parcialmente procedente o pedido e excluiu a seguradora por entender que, não configurado acidente de trânsito, ela não está obrigada a ressarcir a prestadora do transporte. A ré apelou para o TJ, mas a 4ª Câmara de Direito Público manteve a decisão. Para os desembargadores, independentemente do modo como aconteceu o acidente com a passageira, era dever da empresa cuidar de sua integridade física durante todo o trajeto.
A relação entre as partes, conforme o colegiado, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente de culpa - a chamada responsabilidade objetiva. Quanto ao valor da indenização, “deve ser mantido, porque suficiente para punir a apelante pelo fato de ter-se omitido quando tinha a obrigação de agir (cuidar dos passageiros enquanto utilizam os seus serviços e disponibilizar o atendimento médico quando a autora necessitou), a fim de que não mais venha a causar danos a terceiros, a par de significar lenitivo à dor a à angústia da autora, sem lhe possibilitar enriquecimento sem causa”, finalizou o desembargador Jaime Ramos, relator da decisão. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.075654-4).
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