A 1ª Câmara de Direito Civil negou apelo de um banco contra sentença que lhe aplicou condenação de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de não ter levado a efeito o pagamento agendado de contas de um cliente. Além disso, o banco arcará com multa por litigância de má-fé, já que recorreu apenas com vistas em procrastinar a questão, e com danos materiais no valor de R$ 227, tudo devidamente corrigido.
O ente financeiro, no recurso, afirmou que, diante da possibilidade de falha na operação bancária, não ocorreram quaisquer danos ao autor nem ato ilícito, ausente repercussão na esfera pessoal ou moral do demandante. Requereu, por fim, a redução do valor arbitrado por danos morais.
A câmara não alterou o teor da decisão de primeira instância porque julgou insubsistentes os argumentos do banco, já que ficou claro, nos autos, que o ente não procedeu aos pagamentos devidamente agendados pelo cliente.
A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que "o autor efetivamente tinha a opção contratual de agendar débitos automáticos para datas por ele escolhidas, bem como possuía dois cartões de crédito com limites muito superiores à compra que pretendia realizar a prazo, de sorte que, no dia escolhido para tais pagamentos e no dia em que tentou comprar a prazo, efetivamente tinha saldo e crédito suficientes para as transações pretendidas".
O texto da decisão revela que o banco não negou a possibilidade de agendar pagamentos nem a existência dos cartões. Mais: admite que seu sistema pode ter falhado. Se isso pode acontecer, "é fácil verificar a situação de vulnerabilidade em que fica a parte autora, tendo de manejar a ação, que é contestada, não obstante a possibilidade de falha do sistema". Conforme os autos, os agendamentos foram recusados durante o processamento, com a observação de que os documentos não foram lidos por insuficiência de saldo. Mas os dois cartões do cliente somavam R$ 14 mil e, na data agendada, havia saldo superior a R$ 11 mil, de modo que os dois agendamentos, nos valores de R$ 844 e R$ 172, nele cabiam perfeitamente.
Quanto à redução da verba atinente aos danos morais, a relatora observou que foram levados em conta os lucros astronômicos dos bancos em detrimento da qualidade dos serviços postos à sociedade em geral. "Ora, não por falta de estrutura nem por falta de organização operacional pode-se imaginar a ocorrência de inúmeras reclamações dos consumidores, a ponto de os bancos estarem entre os maiores litigantes do país, conforme ranking recentemente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça." A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027768-1).
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