quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/GO - Relações envolvendo agências de viagens e associação só passam a valer a partir de contrato

Texto: Mayara Oliveira (estagiária)

O juiz da 3ª Vara Cível de Goiânia, Sebastião José de Assis Neto, determinou que a Associação Brasileira de Agências de Viagens do Estado de Goiás (ABAV-GO) repasse para International Air Transport Association Brasil (IATA), no prazo de 7 dias, os relatórios das comissões de vendas das passagens áreas, referentes ao período posterior a 1º de janeiro de 2006. A IATA alterou o contrato a partir dessa data, para que os relatórios sejam repassados semanalmente, modificando o prazo anterior, que era de 10 dias.

Segundo os autos, a Abav é uma associação que reúne as empresas que atuam no ramo de agências de viagens e turismo. Essas agências fazem a intermediação entre os clientes e as companhias áereas, por isso, é dever delas repassarem todos os pagamentos referentes as passagens para as viações.

Essa transação comercial precisa ser registrada em relatórios e enviadas de tempos em tempos para as empresas áreas. Para facilitar o trabalho das agências de turismo, a Abav firmou contrato com a IATA. O objetivo do acordo é que a IATA repasse os valores das operações realizadas por meio de um único cheque. Dessa forma, a Abav não teria que enviar as comissões para cada companhia aérea, ou seja, o procedimento seria realizado de forma unificada.

A empresa IATA mudou em 2006 a forma da entrega dos relatórios da prestação de contas desses procedimentos. O prazo anterior para as agências de turismo entregarem os documentos era de 10 dias, e a nova cláusula contratual prevê que o período seja a cada sete dias.

A Abav entrou com a ação, alegando que a dimuição no tempo de entrega dos documentos, aumentava o custo administrativo das agências de turismo. Entretanto, o magistrado entendeu que a alteração da cláusula foi feita conforme o poder conferido a IATA, no contrato realizada entre ambas.

O juiz esclareceu que deve ser considerado o princípio da irretroatividade, ou seja, o contrato deverá ser aplicado a partir da data em que foi estabelecido. “No mérito, vejo que assiste razão à requerente, pois em que pese o reconhecimento, acima realizado, da legalidade da alteração na relação contratual entre as partes, o novo regramento não pode ser aplicado às relações contratuais estabelecidas antes da sua entrada em vigor”, explicou.

Autos nº 200600356269 e 200502490122









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