Apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, por si sós, não justificam a decretação da prisão preventiva. Esse foi o entendimento do desembargador Rui Ramos Ribeiro, relator do Habeas Corpus nº 41.324/2011, ao conceder liminar pleiteada em favor de João Vitor Oliveira Nunes, ex-gerente de habilitações do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT). O beneficiário é acusado de envolvimento em um esquema de venda de CNHs falsificadas e estava preso preventivamente desde 28 de abril.
Na decisão, o desembargador determinou o restabelecimento da liberdade do beneficiário mediante a aceitação e cumprimento de uma série de condições. Nesse sentido, o acusado foi proibido de exercer junto ao Detran/MT qualquer função que se relacione à expedição de permissões ou carteiras de habilitação para direção de veículo automotor, com a conseqüente vedação de seu ingresso no sistema de tecnologia de informática do mesmo departamento que exija senha ou qualquer código. Deverá também declarar, antes do cumprimento do alvará de soltura, os endereços em que poderá ser encontrado e comunicar imediatamente ao juízo criminal eventual mudança de endereço.
O beneficiário deverá ainda comparecer pessoalmente em juízo até o quinto dia útil de cada mês para esclarecer e justificar suas atividades; comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado e não se ausentar do território da comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo criminal.
De acordo com o desembargador, para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente seria necessário ficar comprovado que, em liberdade, o acusado poderia atrapalhar as investigações. Afirmou ainda que não existe, nos autos, qualquer indicativo de que o acusado tenha tomado alguma atitude nesse sentido. De igual modo, completou o magistrado, não se justificou a necessidade para a segregação cautelar em razão da garantia da ordem pública. “Não encontro nas decisões interlocutórias proferidas em Primeiro Grau de jurisdição demonstração de elementos concretos e objetivos a indicar a necessidade da prisão cautelar do beneficiário”, pontuou o magistrado.
Conforme o magistrado, outro princípio de fundamental importância é o da presunção de não-culpabilidade, constante no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. “A prisão não deve servir como antecipação de culpa, deve ser sempre construída em bases cautelares, para efetivar as garantias dos interesses da jurisdição, e, acima de tudo, com a marca da indispensabilidade e da necessidade da medida”, assinalou.
Ao conceder a liminar, o desembargador Rui Ramos Ribeiro adotou o poder acautelatório do juiz criminal, previsto nas novas modificações do Código de Processo Penal, publicadas em 5 de maio de 2011 e que entrarão em vigor em 60 dias a partir desta data.
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